Resumo
Tradicionalmente os precedentes judiciais nos países de civil law têm função meramente persuasiva, em oposição à função vinculante dos precedentes nos sistema jurídico de common law, com destaque para a ciência jurídica norte-americana. Contudo, as recentes alterações legislativas processuais brasileiras têm dotado as decisões dos Tribunais brasileiros de eficácia obrigatória, ou seja, determinam um conteúdo decisório que obrigatoriamente guiará as decisões das instâncias inferiores, num verdadeiro contexto de precedentes jurisdicionais vinculantes. Esta tendência, representada por inovações, v. g., como a súmula vinculante, súmula impeditiva de recursos, recursos especiais repetitivos, julgamento antecipadíssimo da lide, encontram forte eco no Projeto de Novo Código de Processo Civil, no qual são mantidos, e ainda reforçados, a partir do expediente denominado de incidente de resolução de demandas repetitivas.Este fenômeno de precedentarização dos julgamentos é fundado basicamente em dois motivos principais: i) a busca pela celeridade processual, uma vez que o tempo de tramitação excessiva da demanda gera inúmeros malefícios para a parte vencedora, tempo esse que poderá ser diminuído se a demanda for definitivamente julgada quanto antes possível, por meio da aplicação de um precedente do Tribunal que seja vinculante; ii) o julgamento equânime para causas idênticas, decorrentes de um mesmo fato jurídico, verdadeiras demandas de massa, que portanto exigem uma única solução jurídica, dada pelo precedente que se impõe a todos os processos com idêntica causa de pedir.Tais soluções legislativas para os maiores problemas do Poder Judiciário brasileiro, baseadas na adoção de precedentes vinculantes, demandam, contudo, séria análise dos impactos constitucionais que as recentes medidas podem gerar, sobretudo para as garantias do devido processo legal, especialmente o direito de ação, o contraditório cooperativa, o direito de defesa frente a decisões de conteúdo prejudicial, dentre outros valores fundantes do direito processual constitucional brasileiro. Por tais razões ganha renovada importância e interesse o estudo do direito processual civil comparado, com destaque para o modelo norte-americano, que adota precedentes judiciais vinculantes. Neste momento de forte comunicação entre dois modelos distintos de aplicação dos precedentes, propiciada pela circulação de modelos, e de discussão e estudos de um novo Código de Processo Civil, são praticamente inexistentes no Brasil estudos acerca do processo civil norte-americano no tocante ao uso dos precedentes judiciais. A teoria do stare decisis e a doutrina do binding precedent podem trazer significativos esclarecimentos sobre a utilização dos precedentes judiciais no sistema de common law e ainda justificar as escolhas que o legislador nacional passou a fazer nos últimos tempos. (AU)
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