| Processo: | 11/04734-3 |
| Modalidade de apoio: | Bolsas no Brasil - Mestrado |
| Data de Início da vigência: | 01 de agosto de 2011 |
| Data de Término da vigência: | 31 de julho de 2013 |
| Área de conhecimento: | Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direitos Especiais |
| Pesquisador responsável: | Ana Maria de Oliveira Nusdeo |
| Beneficiário: | Ana Luiza Garcia Campos |
| Instituição Sede: | Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil |
| Assunto(s): | Direito ambiental Biodiversidade Desenvolvimento sustentável Florestas |
| Palavra(s)-Chave do Pesquisador: | Biodiversidade | Desenvolvimento Sustentável | Direito Ambiental | Florestas | Instrumentos Econômicos | Direito Ambiental |
Resumo O marco regulatório da proteção da biodiversidade e da sustentabilidade das florestas: inserção no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da previsão de um modelo de desenvolvimento que conjugue eficácia econômica, igualdade social e prudência ambiental. A questão da efetividade das políticas ambientais e o imperativo de criarem-se instrumentos que estimulem os agentes econômicos e sociais a comportarem-se no sentido do aumento da proteção ambiental são fundamentais nas investigações no âmbito do Direito Ambiental. A discussão sobre o uso de instrumentos econômicos, por sua vez, é assaz atual. Nesse sentido, a proposta de investigação consiste em ampliar o conhecimento e os debates na comunidade acadêmica e, ao mesmo tempo no âmbito da sociedade civil sobre essas questões,especialmente a remuneração pelo acesso ao recursos advindos da biodiversidade,patentes e o pagamento pelos serviços ambientais. Notadamente, quando se assiste a diversos debates que envolvem o futuro do Código Florestal (Lei nº. 4.771/1965) e a possibilidade de sua substituição pelo Projeto de Lei nº. 1876/99, cujo relator é o deputado federal Aldo Rebelo (PC do B/SP). Referido substitutivo, aprovado no último dia 06 de julho de 2010 pela comissão especial da Câmara dos Deputados, que traz em seu bojo intricadas disposições acerca das Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e anistia de crimes ambientais ocorridos até a atualidade, quando no mesmo contexto busca-se implementar as diretrizes traçadas pelo Protocolo de Nagoya, que delineia metas para redução dos desmatamentos e para a justa distribuição e acesso aos recursos naturais advindos da biodiversidade. (AU) | |
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