Bolsa 11/10117-7 - Direito constitucional, Controle de constitucionalidade - BV FAPESP
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A relação entre democracia e controle judicial de constitucionalidade das leis pela perspectiva de Jeremy Waldron

Processo: 11/10117-7
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de agosto de 2011
Data de Término da vigência: 31 de julho de 2012
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Luís Virgílio Afonso da Silva
Beneficiário:Monaliza Oliveira da Silva
Instituição Sede: Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil
Assunto(s):Direito constitucional   Controle de constitucionalidade   Democracia
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Controle de constitucionalidade | Democracia | Jeremy Waldron | Direito Constitucional

Resumo

O problema de se relacionar controle judicial de constitucionalidade e a democracia sempre foi assunto bastante debatido por constitucionalistas e pensadores do direito. Antes visto como consequência lógica das ideias de supremacia e rigidez da Constituição, o controle de constitucionalidade contemporaneamente sofre questionamentos a respeito de sua necessidade e fundamentação. A concepção de Jeremy Waldron se insere neste debate. A partir do reconhecimento do desacordo moral disseminado na sociedade em relação aos direitos que possuímos, o autor contesta o poder dado ao juiz para decidir por último sobre tais divergências, legitimando o legislador, instituído democraticamente, para dar a última palavra quanto a estas questões.No Brasil, esta discussão possui características peculiares. Ao contrário do que ocorre na cultura jurídica anglo-americana, a própria Constituição Federal brasileira atribui expressamente ao Poder Judiciário a competência de declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, além de conter restrições materiais ao poder de emenda - as "cláusulas pétreas" -, que dão margem para o Supremo Tribunal Federal tomar para si a incumbência de julgar a constitucionalidade de emendas constitucionais, impossibilitando, consequentemente, a alteração desta competência.Mesmo levando essas diferenças em consideração, o estudo do positivismo democrático de Waldron e das teses opostas a este pensamento é relevante, de um lado, para que possamos compreender quais são os papéis do legislador e do juiz na resolução dos conflitos fundamentais de direito em geral e, de outro, no caso específico brasileiro, se não colocar em questão a competência do Judiciário para fazer controle de constitucionalidade, já que essa competência é prevista constitucionalmente, ao menos para se analisar os limites do exercício dessa competência e as tensões dela decorrentes.

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