Bolsa 12/20727-0 - Direito penal, Responsabilidade penal - BV FAPESP
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A inconstitucionalidade da indeterminação dos prazos máximos de duração das medidas de segurança

Processo: 12/20727-0
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de fevereiro de 2013
Data de Término da vigência: 31 de janeiro de 2014
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Fernando Andrade Fernandes
Beneficiário:Carolina Sabbag Salotti
Instituição Sede: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Direito penal   Responsabilidade penal   Imputabilidade   Culpabilidade   Medidas de segurança
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:culpabilidade | Imputabilidade | medidas de segurança | Responsabilidade penal | Sanções Penais | Semi - Imputabilidade | Direito Penal

Resumo

Este trabalho busca fazer uma reflexão sobre a questão da indeterminação dos prazos máximos de duração das medidas de segurança. Atualmente, pelo que prevê o nosso Código Penal, os condenados à medida de segurança permanecem internados ou sujeitos ao tratamento ambulatorial enquanto persistir a sua periculosidade, o que fica explicitado, sobretudo, no art. 97, §1º. Esta ideia transmitida pelo nosso ordenamento jurídico vai ao encontro da fundamentação, das finalidades e da legitimação destas medidas. E são estes três quesitos (fundamentação, finalidades e legitimação) que acabam por fazer as principais diferenciações entre as penas e as medidas de segurança, sendo, em última análise, os responsáveis pela determinação dos prazos máximos naquelas e pela indeterminação de tais prazos nestas. No entanto, não estabelecendo tais medidas com limites máximos pré-fixados, a lei penal acaba ferindo uma série de princípios constitucionais, o que não deve ser tolerado. Diante da contradição aqui mencionada, urge solucionarmos os problemas concernentes aos prazos máximos de duração das medidas de segurança, não apenas como uma forma de adequação do sistema penal à nossa Constituição Federal, mas também como uma forma de colocarmos os inimputáveis e os semi-imputáveis, historicamente personagens marginais do nosso Direito, no palco central da discussão jurídica.(AU)

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