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O silêncio e a voz nos tribunais do júri brasileiro e francês: uma escuta antropológica

Processo: 18/08147-4
Modalidade de apoio:Bolsas no Exterior - Pesquisa
Vigência (Início): 29 de outubro de 2018
Vigência (Término): 03 de março de 2019
Área do conhecimento:Ciências Humanas - Antropologia - Teoria Antropológica
Pesquisador responsável:Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer
Beneficiário:Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer
Pesquisador Anfitrião: Armelle Christine Giglio-Jacquemot
Instituição Sede: Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil
Local de pesquisa: Université de Poitiers, França  
Assunto(s):Tribunal do júri   Sistema judiciário   Julgamento (direito)   Brasil   França (país)
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:incomunicabilidade X debates entre jurados | liberdades de pensamento e de expressão | participação dos réus nos julgamentos | percepções dos atores sobre a dinâmica dos Júris brasileiro e francês | sujeitos de direito | Tribunais do Júri no Brasil e na França | Antropologia do Direito

Resumo

Em diálogo com outros trabalhos sobre Tribunais do Júri, especialmente no Brasil e na França, proponho-me a, de forma inédita, estudá-los de uma perspectiva comparativo-etnográfica. Diferentemente do sistema brasileiro, em que há um só "tipo" de Tribunal do Júri competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, na França existem 4 Cours d'Assises: des Mineurs (para crimes cometidos por jovens com mais de 16 e menos de 18 anos à época dos fatos); Spéciale (para crimes considerados muito graves, como o terrorismo) e d'Appel (para casos em que houve um primeiro julgamento seguido de recurso de apelação). A que analiso e comparo com o Júri brasileiro, cujo Conselho de Sentença é composto por 7 leigos, é a Cour d'Assises "regular", voltada para crimes violentos contra a vida, inclusive estupro e roubo qualificado, cujo Conselho é formado por 6 leigos e 3 magistrados, todos os 9 com direito a voz e voto durante os debates deliberativos. Um dos aspectos mais contrastantes entre essas cortes é a regra da incomunicabilidade imposta aos jurados no Brasil frente à deliberação colegiada e interativa entre os jurados franceses. No Brasil, em momento algum, os jurados podem, aberta e oficialmente, discutir o caso. Decidem sobre a culpabilidade do réu de forma individual e secreta. Na França, eles têm permissão para deixar o fórum e conversar durante o intervalo para o almoço e ao término de cada dia de trabalho. Antes de proferirem a sentença, na sala secreta, debatem suas opiniões no que diz respeito à culpabilidade e à eventual pena a ser aplicada. Os réus, no Brasil, são ouvidos apenas quando do interrogatório conduzido pelo juiz, ao passo que, na França, ao longo de todo o julgamento, podem ser chamados a reagir e a se posicionar em relação ao que deles está sendo dito por testemunhas, peritos, advogados e promotores. Tendo como material etnográfico 14 sessões acompanhadas na França, entre 2013 e 2016 (2 em Douai; 9 em Paris e 3 em Lyon), bem como mais de 100 sessões analisadas durante o meu trabalho de campo de doutorado na cidade de São Paulo (1997-2001) e várias outras registradas, desde 2003, com estudantes de graduação e de pós-graduação, proponho-me a analisar, comparativamente, como os atores envolvidos nesse tipo de julgamento se percebem e se apresentam (ou não) como sujeitos de direitos e que sentidos e usos entendem fazer de suas liberdades de pensamento e de expressão. Parto do pressuposto de que tais noções estruturam esses espaços de poder, pois se reportam a valores-chave da vida social, permanentemente fundados no interior de situações cotidianas e, no caso, violentas. Uma das hipóteses é que tanto o silêncio imposto aos jurados brasileiros quanto a deliberação dialogada, exigida dos jurados franceses, não constituem, em si, formatos "bons" ou "ruins" de decisão. Há jurados brasileiros que se sentem confortáveis por não exporem suas decisões, enquanto outros se sentem tolhidos diante dessa prática. Da mesma forma, na França, há jurados que se sentem intimidados por terem que deliberar com juízes togados. Outros já entendem que essa prática garante um protagonismo leigo frente à hegemônica tecnicidade reinante no sistema de justiça criminal francês. Longe de apontar "acertos" e "falhas" do Tribunal do Júri francês frente ao brasileiro e vice-versa, pretendo analisar dinâmicas igualmente complexas que fazem sentido, em cada contexto, à luz das interações produzidas pelos atores em cena e contribuir para intensos debates públicos em curso, aqui e lá, referentes a reformas nos respectivos Tribunais do Júri. Armelle Giglio-Jacquemot já realizou várias entrevistas com jurados na França, algo que, eu estando lá, pretendo discutir com ela, em profundidade, bem como também realizar, inclusive com juízes, promotores, defensores e professores de direito, expondo-lhes o modelo do Júri brasileiro e instigando-os a compará-lo com o modelo francês. (AU)

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