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Contribuições da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre anistia e justiça de transição para a decisão do STF nos embargos de declaração na ADPF 153

Processo: 19/18276-9
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Vigência (Início): 01 de fevereiro de 2020
Vigência (Término): 31 de janeiro de 2021
Área do conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito
Pesquisador responsável:Pedro Pulzatto Peruzzo
Beneficiário:Gabriella Silva de Oliveira
Instituição Sede: Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (CCHSA). Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMP). Campinas , SP, Brasil
Assunto(s):Direitos humanos   Justiça de transição   Cooperação internacional   Jurisprudência   Anistia
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Anistia | Cooperação Internacional | Corte Interamericana de Direitos Humanos | Direitos Humanos | Justiça de Transição | Direitos Humanos e cooperação internacional

Resumo

Com a presente pesquisa pretendemos verificar se é possível afirmar que existem parâmetros consistentes na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre anistia e justiça de transição que possam subsidiar uma decisão diferente do STF nos embargos de declaração da ADPF 153 de forma alinhada à Corte. Na ADPF 153, o STF decidiu no sentido de considerar a Lei de Anistia brasileira totalmente compatível com a Constituição Federal, o que impossibilitou até mesmo as apurações criminais dos desaparecimentos forçados (crimes permanentes) e de crimes comuns que apresentaram "conexão sui generis" com os crimes políticos (como estupros). O objetivo que justifica essa indagação é verificar se o que a Corte Interamericana decidiu sobre anistia e justiça de transição até 2018 tem consistência suficiente para afirmarmos que existem, no âmbito da Corte, para além de um dever convencional de cumprir suas decisões, parâmetros de governança regional sobre anistia e justiça de transição que, por terem sido construídos a partir da realidade de um número considerável de países a região, pode ser utilizado como fator relevante para afirmar a necessidade de compromisso do Supremo Tribunal Federal de 1- se alinhar às recomendações da Corte Interamericana nos casos Gomes Lund vs. Brasil e Vladmir Herzog vs. Brasil, 2- alterar a decisão proferida sobre a lei de anistia em 2010 ou 3- manter a decisão de 2010 e fortalecer o processo transicional recorrendo, não ao Direito Penal e à punição, mas à cultura e à educação em direitos humanos. Nossa hipótese é de que esses parâmetros existem, especialmente para fortalecer o processo de transição recorrendo à cultura e à educação em direitos humanos para a não repetição.

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