Bolsa 03/12922-8 - Legítima defesa, Culpabilidade - BV FAPESP
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Excesso exculpante na legitima defesa, decorrente de perturbacao, medo ou susto.

Processo: 03/12922-8
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de março de 2004
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2004
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Fernando Andrade Fernandes
Beneficiário:Priscilla de Souza Vince
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Legítima defesa   Culpabilidade
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Culpabilidade | Excesso | Ilicitude | Legitima Defesa

Resumo

Trata-se de análise detalhada da possibilidade de exculpação do excesso realizado na legítima defesa, por perturbação, medo ou susto. Tal ponto não é expressamente disciplinado pelo Código Penal brasileiro atual, tendo sido em 1969 (artigo 30, § 1º), antes da reestruturação de sua Parte Geral pela Lei n. 7.209/84, dispondo que o excesso não seria punível quando resultasse de escusável medo, surpresa ou perturbação de ânimo. Também disciplina o assunto o Código Penal alemão no § 33, no sentido de aceitar como não punível a ultrapassagem dos limites da legítima defesa por perturbação, medo ou susto. Considerando que tais disposições, do Código Penal brasileiro em 1969 e do Código Penal alemão atual, são aceitas pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, é preciso definir o limite entre o excesso intensivo punível e o não punível, e a valoração da defesa como excessiva ou não. E é este um dos pontos principais a serem tratados pela pesquisa. (AU)

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