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Aspectos inovadores da lei 9756/98: poderes do relator e recursos especial e extraordinário retidos

Processo: 01/12214-8
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de julho de 2002
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2002
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Nelson Nery Junior
Beneficiário:Carolina Marchiori Bueno
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Lei   Processo (direito)   Recurso (direito)   Decisão interlocutória
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Civil | Lei | Processo | Recursos | Relator | Retido

Resumo

O projeto ora apresentado busca apresentar um estudo crítico e aprofundado quanto as inovações trazidas pela Lei 9.756/98 no âmbito do processo civil. O § 3º do artigo 542 do CPC, incluído pela aludida Lei, instituiu a modalidade de recurso especial e extraordinário retidos, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução. Esta inovação criou nova forma de interposição desses recursos, alterando lhes o rito procedimental, sendo obrigatória a interposição na forma retida quando se tratar de acórdão final de decisão interlocutória. No que tange aos poderes do relator, ampliados pela excogitada Lei, em sede do § 3º do artigo 544 e artigo 557, caput e § 1°-A, ambos do CPC, pode o relator dar ou negar seguimento a recurso desde que a decisão recorrida esteja em desacordo manifesto com a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunal superior. Assim, far-se-á um estudo cuidadoso e aprofundado das aludidas inovações ao processamento dos recursos no âmbito dos tribunais trazidas com a Lei 9.756/98 a fim de demonstrar a preservação do duplo grau de jurisdição, garantido constitucionalmente e não somente um meio de desafogar a justiça passando por cima dos princípios garantidos constitucionalmente do devido processo legal. (AU)

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