Bolsa 09/13813-4 - Poder público, Supremo Tribunal Federal - BV FAPESP
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A colisão de direitos fundamentais e a regra da proporcionalidade na jurisdição constitucional: a atividade econômica e o direito ao meio ambiente

Processo: 09/13813-4
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de dezembro de 2009
Data de Término da vigência: 30 de novembro de 2010
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Carlos Ari Vieira Sundfeld
Beneficiário:Danilo Ferreira dos Santos
Instituição Sede: Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP). São Paulo , SP, Brasil
Assunto(s):Poder público   Supremo Tribunal Federal   Direitos fundamentais   Princípio da proporcionalidade   Meio ambiente   Atividade econômica   Reparação do dano   Resolução de conflitos   Constituição de 1988
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:colisão de direitos fundamentais | Efeitos da decisão | Insegurança jurídica | interpretação e aplicação do direito | princípios constitucionais | Direito do Estado

Resumo

O presente trabalho busca identificar a forma pela qual o Supremo Tribunal Federal, por meio de suas decisões, vem realizando a ponderação nos casos de colisão de princípios constitucionais, especialmente no conflito entre atividade econômica fundada na livre iniciativa e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, pretende-se analisar como os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) utilizam-se do princípio da proporcionalidade ou do conteúdo essencial de direitos fundamentais como forma de pacificar conflitos. Tal análise será realizada utilizando-se de um recorte temporal a partir da redemocratização do Estado brasileiro com a Constituição de 1988 até junho de 2009 . As atividades econômicas, de modo geral, causam impactos de grande ou pequena proporção ao meio ambiente. Desvendar um ponto de equilíbrio entre as diversas necessidades do ser humano e as possibilidades e limitações do planeta se torna um enorme desafio para agentes responsáveis pela fiscalização da proteção do meio ambiente, e, para agentes públicos ou privados interessados em desenvolver atividade econômica e também para aqueles responsáveis pela solução dos conflitos decorrentes desse embate entre direitos, entre a livre iniciativa econômica e a proteção do meio ambiente. Entre os diversos artigos que se referem ao meio ambiente, na esfera constitucional, percebe-se uma regulamentação interdisciplinar da matéria abrangendo aspectos penais, sociais, econômicos, administrativos, entre outros. O próprio texto constitucional prevê em várias passagens o possível conflito entre a exploração de atividade econômica, a livre iniciativa e a proteção do meio ambiente. Na própria estrutura normativa do art. 255 da Constituição Federal notamos a preocupação do legislador em tipificar algumas condutas consideras a priori lesivas ao meio ambiente. A Constituição prescreveu maior fiscalização do poder público à produção, comercialização e ao emprego de qualquer tipo de técnica, método e substância que comportem risco à qualidade de vida e ao meio ambiente. Assim como impôs maior rigor ao controle de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, requerendo um estudo prévio de eventual impacto ambiental pelo poder público. Nessa linha, a Constituição também previu a possibilidade do poder público repreender os agentes que exploram recursos minerais, ficando estes obrigados a recuperar o meio ambiente degradado. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, deverão se submeter a sanções penais e administrativas do poder competente, independente do dever de reparação civil. Este é o princípio do poluidor pagador e da reparação do dano ambiental, que impõem ao poluidor o ônus (responsabilidade social) de arcar com os custeios de prevenção, preparação e repressão da poluição, isto é, obrigam o agente causador da poluição e da degradação do meio ambiente a ser responsabilizado pelas conseqüências de sua ação ou omissão. Notamos aqui a preocupação da Constituição com esse conflito entre meio ambiente e atividade econômica, e a previsão de alternativas sancionadoras que buscam educar esses agentes. Traz também a Constituição a preocupação com atividades econômicas e patrimônios naturais determinados. Acerca das usinas que operam com reator nuclear, determina que sua localização deverá ser definida por lei federal com intuito de oferecer maior controle do poder público sobre suas atividades. Condiciona a utilização da Floresta Amazônica brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato Grossense e Zona Costeira, à forma da lei. A regulamentação deve assegurar a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais dessas áreas. Diante desse conflito entre meio ambiente e atividade econômica, como o STF tem se posicionado ao interpretar a Constituição? Como o STF tem solucionado tal conflito?

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