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Audiência preliminar e gerenciamento do processo civil.

Processo: 10/06665-6
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Vigência (Início): 01 de julho de 2010
Vigência (Término): 30 de junho de 2011
Área do conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Fernando da Fonseca Gajardoni
Beneficiário:Henrique Camacho
Instituição Sede: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Audiência preliminar   Direito processual civil
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Audiência Preliminar | Celeridade | Condução do Processo | Direito Processual Civil | Gerenciamento do Processo | Saneamento do Processo | Direito Processual Civil

Resumo

Através deste projeto abordaremos a orientação que se coloca ante ao juiz para a solução do litígio entre as partes envolvidas. O processo se estrutura e se organiza como instrumento e como sucessão de atos que procuram revelar o direito no caso concreto, para que uma sentença justa seja alcançada.Assim estruturam-se as percepções primordiais das funções do processo, que depois de analisadas no capítulo segundo deste trabalho servirão de suporte para conceituação da audiência preliminar e do gerenciamento do processo sobre os entendimentos depreendidos da doutrina e do código de processo civil em seus artigos referentes aos pressupostos processuais, condições da ação, tentativa de conciliação das partes, julgamento antecipado do mérito e sentença.Posteriormente então será feita uma análise mais contemporânea de alguns assuntos debatidos até então, como o do case management nos sistemas judiciais dos Estados Unidos e da Inglaterra, com temas vinculados a condução do processo judicial brasileiro, baseado nos poderes instrutórios do juiz, benéficos ao correto desenvolvimento do procedimento. O desenvolvimento dos atos processuais deve obedecer a preceitos predeterminados, que estabelecem, por exemplo, a ordem das atuações das partes e do juiz. Para que tais regras procedimentais cumpram seu dever organizador e ordenador, coibindo o arbítrio do juiz e promovendo igualdade das partes, fornecendo maior eficiência ao processo, basta apenas que estas sejam de conhecimento dos litigantes. A proliferação de procedimentos especiais é o resultado do impedimento de adequações rituais conforme o direito material. Disto depreende-se que a flexibilização dos procedimentos fornece à celeridade processual maiores condições de se adaptarem ao tempo e ao contexto histórico em que se insere o direito.Da evolução do artigo 331 do Código de Processo Civil pode-se perceber o intuito de se evitar que um processo permaneça no Judiciário por mais tempo do que realmente necessita. O acesso à justiça deve ser eficiente e rápido, e para isso é que além da função de conciliação da audiência preliminar, também permanece a função de organização e saneamento do processo (gerenciamento do processo), para que este transcorra linearmente, sem demandar esforço desnecessário do judiciário.No fim, antes de iniciar as considerações finais, promover-se-á uma pesquisa sobre a jurisprudência atual para que o trabalho não fique fixado apenas a conceitos adotados pela doutrina, de maneira a relatar o caminho traçado pelo entendimento dos tribunais superiores, em que se mantém a idéia de criação de uma cultura de conciliação.

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