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O elemento subjetivo do art. 157 do Código Civil

Processo: 11/09162-8
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de agosto de 2011
Data de Término da vigência: 31 de julho de 2012
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Francisco Paulo de Crescenzo Marino
Beneficiário:Ana Luiza Tesser Argüello
Instituição Sede: Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil
Assunto(s):Código civil   Direito civil
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Art 157 | Código Civil | Elemento Subjetivo | interpretação | lesão | Direito Civil

Resumo

O propósito do presente projeto é analisar o instituto da lesão não só teoricamente, mas também sua utilização prática. A lesão situa-se dentro do campo dos negócios jurídicos. Mais precisamente, atua como um vício de consentimento no plano da validade dos negócios. Como conseqüência, a parte lesada tem o direito de pleitear a anulabilidade do então negócio viciado. Tem-se, portanto, a possibilidade de grande aplicação prática do instituto na análise dos negócios jurídicos in concreto. A evolução do direito é marcada pela proteção, ora de uma vertente mais socialista, ora mais individualista. O desenvolvimento histórico da tutela jurídica reflete-se no instituto da lesão, que, desde o direito romano, ora é expandido, ora reduzido, chegando mesmo a desaparecer dos ordenamentos. A análise histórica, portanto, permite compreender a lesão nos dias de hoje: tempos em que o direito resguarda as garantias do Estado Democrático de Direito, valendo-se dos princípios de justiça e equidade nos contratos. No Brasil, apesar de, anteriormente, ter aparecido em algumas leis especiais; foi apenas sistematizada no atual Código Civil de 2002, expressa no artigo 157. Observa-se diante da narração deste, o destaque de dois elementos principais. Primeiramente, o subjetivo, relacionado à "premente necessidade ou inexperiência"; em seguida, o objetivo - "desproporção manifesta". O enfoque no elemento subjetivo justifica-se diante da discricionariedade dos termos, podendo ser considerados conceitos jurídicos indeterminados. Valem-se, portanto, da interpretação. Objetiva-se, pois, a análise da utilização prática dada ao artigo diante de análises jurisprudenciais, juntamente com o estudo teórico, a fim de garantir as bases doutrinárias e delimitar os alcances do instituto. (AU)

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