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Do erro escusável e cognoscível no art. 138 do cc/02: estudo comparatístico de direito civil e romano

Processo: 19/14869-5
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de outubro de 2019
Data de Término da vigência: 30 de setembro de 2020
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Eduardo Cesar Silveira Vita Marchi
Beneficiário:Sergio Lima Dias Junior
Instituição Sede: Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil
Assunto(s):Direito civil   Direito romano   Negócio jurídico   Ordenamento jurídico
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Cognoscibilidade e Escusabilidade | Direito Civil | Direito Romano | Negócio jurídico | O erro | Vícios do consentimento | Direito Civil e Direito Romano

Resumo

A essência de um negócio jurídico é à vontade. Para que esse se forme perfeitamente, é mister, portanto, que ela se expresse de forma livre e consciente. Nem sempre, porém, é assim. Em certos casos, pode nascer eivada de um vício, como o erro, que consiste, sinteticamente, em uma falsa avaliação da realidade. Nessas hipóteses, ao se verificar que a voluntas do agente está inquinada, o negócio jurídico se torna anulável. Contudo, nem todo erro conduz à anulabilidade, uma vez que cada ordenamento jurídico estabelece os característicos que autorizam o desfazimento. O Código Civil de 2002, em seu art. 138, trouxe os requisitos para tanto. No entanto, a redação não tão clara deu margem a divergências doutrinárias acerca do pressuposto consagrado, que apontam ora para a escusabilidade, ora para a cognoscibilidade, quando não para ambas. O presente estudo busca elucidar a posição adotada pelo CC/02 e compará-la com a solução romana, de modo a aclarar as consequências práticas dos mencionados pressupostos.

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