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Exoneracao de responsabilidade em contratos de adesao e condicoes contratuais gerais.

Processo: 08/50725-3
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de junho de 2008
Data de Término da vigência: 31 de maio de 2009
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Gustavo Saad Diniz
Beneficiário:João Paulo Capelotti
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Boa-fé
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Accidentalia Negotii | Boa-Fe | Clausulas Abusivas | Contratos De Adesao | Naturalia Negotii

Resumo

A teoria contratual passa hoje por grandes transformações: ao mesmo tempo em que princípios clássicos são mitigados por normas de ordem pública - exige-se que o contrato se paute pelos parâmetros da boa-fé e atenda à sua função social a agilização dos negócios impulsiona o uso de contratos de adesão e condições gerais contratuais. É nesse contexto que também ocorre a exclusão de responsabilidade: por cláusula, no mais das vezes imposta unilateralmente, até sem o conhecimento e o consentimento da outra parte, o fornecedor se exime de indenizá-la. Não raro, devido à necessidade que tem do produto ou serviço, o consumidor, mesmo sabendo da abusividade de tal prática, aceita-a. Embora coibida tanto pelo Código Civil como peto Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas hipóteses como o caso fortuito, a exoneração de responsabilidade é comum em estacionamentos, parques de diversões e outras empresas. Os tribunais têm dado o tratamento adequado ao problema, penalizando a cláusula abusiva com a nulidade, por força de previsão legal e com o amparo na teoria do risco da empresa e na responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto e do serviço. Pergunta-se, todavia, se há certa tendência dos fornecedores de procurar transformar em elemento acidental do negócio jurídico algo que, tradicionalmente, é sua conseqüência natural: a responsabilidade. Um aparente contra-senso, visto que, cada vez mais entendida como um processo, a obrigação é cercada de deveres acessórios que ressaltam a importância da boa-fé como princípio informador de qualquer relação contratual. (AU)

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