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Responsabilidade profissional do cirurgiao dentista e a prescricao medicamentosa.

Processo: 03/04258-0
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de outubro de 2003
Data de Término da vigência: 30 de setembro de 2004
Área de conhecimento:Ciências da Saúde - Odontologia - Odontologia Social e Preventiva
Pesquisador responsável:Cléa Adas Saliba Garbin
Beneficiário:Talita Tonetti Moroso
Instituição Sede: Faculdade de Odontologia (FOA). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Araçatuba. Araçatuba , SP, Brasil
Assunto(s):Odontologia legal   Responsabilidade profissional
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Odontologia Legal | Prescricao Medicamentosa | Responsabilidade Profissional

Resumo

A definição de saúde, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), "é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças". Atualmente, os recursos terapêuticos permitem um combate eficaz a um grande número de doenças, e os medicamentos deveriam ter como objetivo principal e predominante a preservação ou a restituição da saúde. De acordo com o Artigo 6º - Inciso II da Lei n° 5.081/66, que regula o exercício da Odontologia, os cirurgiões-dentistas (CD) tem habilitação legal para "prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicados em odontologia". Ao prescrever uma medicação, todo profissional da saúde, no caso o cirurgião-dentista, deve estar completamente familiarizado com propriedades farmacológicas da droga, ter recebido uma informação básica e aplicada para o ato da prescrição e, finalmente, se atualizar freqüentemente durante sua vida profissional. Deve também, fazer esta prescrição mediante uma atitude crítica, científica e ética, podendo com isso evitar abusos e riscos de prescrições errôneas de medicamentos. (AU)

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