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A prescricao nas infracoes de menor potencial ofensivo em decorrencia do descumprimento da transacao penal.

Processo: 06/57878-4
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de janeiro de 2007
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2007
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Marisa Helena D'Arbo Alves de Freitas
Beneficiário:Marcos Giovane Artico
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Poder judiciário   Transação penal
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Impunidade Dos Agentes | Juizados Especiais Criminais | Poder Judiciario | Prescricao | Transacao Penal

Resumo

A Lei n° 9099/95 foi introduzida no nosso sistema penal com o intuito de sancionar de maneira diferenciada os delitos de menor potencial ofensivo, criando, assim, um modelo que prioriza a resolução consensual dos conflitos. A nova ordem legal, contudo, não previu todas as situações derivadas dos institutos criados por ela, deixando lacunas que têm comprometido a sua eficácia. Assim, o descumprimento do acordo de transação penal tem se constituído em grave problema, especialmente no que se refere à prescrição, tema que tem merecido pouca atenção dos especialistas na matéria. Quando há o descumprimento da transação penal, as providências a serem tomadas são várias e divergentes, tais como: a conversão da pena restritiva de direitos ou multa em privativa de liberdade; a execução da transação homologada, que é convertida em dívida de valor a ser executada como dívida ativa da Fazenda Pública; e, o oferecimento da denúncia para a persecutio criminis. Há também a extinção da pretensão punitiva pela incidência da prescrição, se considerada a pena do delito in abstrato. A morosidade da Justiça, os problemas estruturais da Polícia e do Judiciário, a burocracia de nosso sistema, combinados com outros fatores, acarretam como conseqüência à perda do direito do Estado de agir em relação aos infratores pelo decurso do tempo. (AU)

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