| Processo: | 07/57741-1 |
| Modalidade de apoio: | Bolsas no Brasil - Doutorado Direto |
| Data de Início da vigência: | 01 de março de 2008 |
| Data de Término da vigência: | 28 de fevereiro de 2010 |
| Área de conhecimento: | Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público |
| Pesquisador responsável: | Heleno Taveira Torres |
| Beneficiário: | Livia Leite Baron |
| Instituição Sede: | Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil |
| Assunto(s): | Direito tributário Retórica Argumentação |
| Palavra(s)-Chave do Pesquisador: | Argumentacao | Bitributacao | Convencoes | Internacional | Interpretacao | Tributario |
Resumo O fenômeno jurídico denominado "dupla tributação internacional" ocorre quando dois ou mais Estados soberanos submetem uma mesma pessoa (física ou jurídica), num mesmo período de tempo, ao pagamento de tributos comparáveis, em razão de um mesmo fato gerador. Embora não seja proibida expressamente por qualquer princípio geral de Direito Internacional, a dupla tributação é altamente indesejável em virtude de seus efeitos danosos à economia e, indiretamente, à sociedade em geral. Assim, desde o século XIX os Estados nacionais vêm tentando implementar soluções para o problema, dentre as quais se incluem as chamadas "convenções de bitributação", cujo objetivo consiste exatamente em evitar ou, ao menos, minimizar este pernicioso fenômeno. As normas contidas nestas convenções limitam o exercício da competência tributária dos Estados nacionais. Considerando a enorme diversidade de ordenamentos jurídicos, bem como a grande facilidade com que são estruturadas novas operações comerciais e, até mesmo, a diversidade de idiomas, conclui-se que a eficácia das normas destas convenções é essencialmente dependente dos métodos interpretativos utilizados em sua aplicação. As entidades dedicadas ao estudo do tema, notadamente a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e também a Internacional Fiscal Association - IFA constantemente elaboram estudos que contém recomendações de critérios a serem seguidos pelos países durante a aplicação das convenções. Contudo, dadas as dificuldades acima, nem sempre tais critérios são capazes de resolver os conflitos interpretativos e de qualificação. Em face disso, tem-se a necessidade de uma solução alternativa, a qual constitui o objeto do estudo ora proposto, consistindo na sugestão de um método que adote critérios alternativos aos já existentes. Esta proposta alternativa se baseia na aplicação da Teoria da Argumentação Jurídica, não com fins retóricos, mas partindo de seu viés interpretativo, para preencher as lacunas deixadas pelos critérios tradicionais de interpretação de tratados, possibilitando, assim, maior eficácia de suas normas. (AU) | |
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