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Proteção dos trabalhadores em face da automação: possibilidades jurídicas

Processo: 11/08598-7
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de agosto de 2011
Data de Término da vigência: 31 de julho de 2012
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Paulo Eduardo Vieira de Oliveira
Beneficiário:Murilo Augusto Alves
Instituição Sede: Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil
Assunto(s):Automação industrial   Trabalhadores
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Automação | Proteção | Trabalhadores | Direito do Trabalho

Resumo

O advento da automação microeletrônica (tecnologia característica da Terceira Revolução Industrial) proporcionou, desde os anos 1960 e 1970, a obtenção de grandes ganhos de produtividade, o que, aliado à manutenção da jornada de trabalho no patamar de 8 horas diárias vem causando, ao redor do mundo (ainda que com diferentes intensidades em cada região), problemas sociais relacionados ao desemprego tecnológico. Diante da necessidade social de emprego e renda, é importante que se formulem possibilidades de tratamento da problemática, de modo a aliar o desenvolvimento tecnológico ao desenvolvimento social, impedindo que a tecnologia, manejada unicamente pelos interesses empresariais, torne-se geradora de exclusão social e pobreza. Percebendo, já há mais de 20 anos, essa necessidade, o constituinte brasileiro inseriu, no art. 7º, XXVII da nossa Carta Magna, um dispositivo que prevê a proteção dos trabalhadores em face da automação. Entretanto, tal dispositivo é dependente de regulamentação para que tenha eficácia, e a regulamentação não foi feita até o presente momento pelo legislador ordinário pátrio. Após um estudo multidisciplinar sobre o tema constata-se que, a fim de equilibrar o desenvolvimento tecnológico e os interesses dos trabalhadores é necessário promover meios que incluam a participação das entidades de trabalhadores no processo de inclusão de novas tecnologias, para que haja certo acomodamento entre interesses trabalhistas e patronais, bem como é necessário promover uma redistribuição do trabalho disponível, reduzindo a jornada de trabalho. Nesse sentido, parece ser pertinente propor, quanto à primeira pauta, que o Brasil retrate a convenção nº 158 da OIT, que prevê negociação prévia a dispensas que envolvam fatores tecnológicos e econômicos. Dessa forma, seria estimulada a intervenção sindical no sentido de tentar acomodar o avanço tecnológico à manutenção de empregos. Quanto ao segundo item a ser satisfeito, consideramos que, no caso brasileiro, a redução do número de horas trabalhadas por empregado depende, inicialmente, de um desestímulo às horas extras. É importante ressaltar, por fim, que a adoção de medidas de proteção ao trabalho nesse sentido (e mesmo de forma geral) encontra um obstáculo no contexto atual: a globalização do capital torna atitudes meramente locais dotadas de pouca eficácia num mercado internacional e competitivo. Somos obrigados a reconhecer essa limitação que se apresenta ao objetivo do projeto, mas acreditamos que, pelo menos quanto à retratação da Convenção nº 158 da OIT (nossa sugestão de regulamentação direta do art. 7º, XXVII da CF), a proposta ora apresentada se insere num contexto mais global de tentativa de proteção ao trabalho, escapando (na medida do possível) de uma saída meramente local (elaboração de lei ordinária). (AU)

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