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Regularização fundiária de áreas favelizadas sob o prisma da função social da posse e da propriedade

Processo: 11/22101-8
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de abril de 2012
Data de Término da vigência: 31 de março de 2013
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Luciano de Camargo Penteado
Beneficiário:Gustavo Campoli Machado
Instituição Sede: Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP). Universidade de São Paulo (USP). Ribeirão Preto , SP, Brasil
Assunto(s):Estatuto da cidade   Áreas de pobreza   Posse   Propriedade privada
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Estatuto da Cidade | Favelas | Função social | Posse | Propriedade | regularização | Direitos Reais

Resumo

O presente projeto de pesquisa objetiva estudar os mecanismos jurídicos abarcados pelo Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01 e legislação correlata, no que tange à regularização fundiária das áreas faveladas presentes em cidades com altos índices de urbanização. Dentre os diversos instrumentos que podem ser utilizados como forma de se solucionar, ou pelo menos, atenuar a crise habitacional instalada no país desde a década de 80, enfocar-se-á a usucapião coletiva, a concessão especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso. Cabe ressaltar que a primeira será utilizada para os casos em que tais assentamentos estejam localizados em terrenos de particulares. Também se estudarão as figuras da legitimação de posse e usucapião administrativa, criadas pela lei que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida. No caso de áreas do poder público, proceder-se-á à análise dos dois últimos instrumentos acima apontados. Assim, se fará necessário a qualificação desses institutos, apontando as finalidades dessa conceituação sob o prisma prático, e quais suas implicações dentro do universo jurídico. As análises terão como premissa a função social da posse e da propriedade, as quais se correlacionam com a Lei de Habitação Nacional - Lei no. 11.888/08 e com o Estatuto da Cidade. Sempre se terá por pano de fundo o CC, especialmente o art. 1.228 § 1º do CC e a CF 5º XXIII, afora os demais dispositivos pertinentes. (AU)

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