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Nulidade em matéria de deliberações societárias: o problema da fraude à lei

Processo: 12/16771-3
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de novembro de 2012
Data de Término da vigência: 31 de agosto de 2013
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Alcides Tomasetti Junior
Beneficiário:Leonardo Anthero Auriema
Instituição Sede: Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil
Assunto(s):Direito civil   Código civil   Nulidade   Jurisprudência
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Deliberação societária | Fraude à lei | Nulidade | Teoria das invalidades | Direito Civil

Resumo

O problema da aplicação da teoria das invalidades nas deliberações das sociedades anônimas não é novo. Ancorando-se no art. 286 da lei 6.404/76, Lei de Sociedades Anônimas, alguns autores entendem que há aí uma regra de interpretação da lei que permite dizer que as nulidades não são aplicáveis em matéria de deliberações societárias e sim só anulabilidades, enquanto outros afirmam que a incidência das nulidades é infalível, pois do contrário estar-se-ia permitindo verdadeiras aberrações jurídicas. A vertente que entende pela não aplicação do regime das nulidades tem ganhado amparo nos julgados dos tribunais, tendo já alcançado uma corte superior. O problema está dotado de traços relevantes, pois a acolhida de um de outro entendimento tem importantes consequências práticas, visto serem profundamente diversos os regimes do nulo e do anulável. Para fins de verticalização temática, a causa de nulidade que terá foco aqui é a fraude à lei. Justifica-se a escolha dessa figura por ser nova em termos de código, introduzida pelo Código Civil de 2002. Com base em pesquisa teórica e nos repertórios de julgados, o trabalho buscará, em primeiro momento, um diagnóstico de como se encontra o problema no Brasil, tanto na jurisprudência quanto na doutrina. Feito isso a pesquisa levará o problema para a perspectiva do sistema jurídico, buscando aí uma solução dogmática para o problema. Por fim, com os resultados da primeira e segunda parte da pesquisa, o problema volta a ser enfrentado com a proposta solução globalizante, analisando-se os resultados.(AU)

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