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Adaptações propositivas ao ordenamento jurídico para a viabilização das empresas sociais no Brasil

Processo: 13/09078-2
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de julho de 2013
Data de Término da vigência: 30 de junho de 2014
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Gustavo Saad Diniz
Beneficiário:Isis Magri Teixeira
Instituição Sede: Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP). Universidade de São Paulo (USP). Ribeirão Preto , SP, Brasil
Assunto(s):Direito comercial   Contabilidade societária   Função social do contrato   Propriedade privada   Ordenamento jurídico
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Empresa Social | Direito Comercial

Resumo

A unidade empresarial brasileira deve desenvolver-se conjuntamente com a sociedade que a mantém e a explora. O art. 170 da Constituição Federal dá os ditames da justiça econômica e social expressos por princípios aliados ao exercício do dever de colaboração e, pelo mesmo título, também é garantida a livre criação de associações para fins lícitos, ao mesmo tempo em que é vedada a interferência do próprio Estado no funcionamento destas, restando a harmonia com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. O princípio da livre iniciativa econômica torna-se uma poderosa base para o estudo pretendido. O texto constitucional, no entanto, é genérico, e é iminente a colisão entre os princípios da liberdade de iniciativa e da justiça social - que estabelecem ampla relação com a função social da propriedade privada (FRANCO, 2008, p. 135).A ideia ganhadora do Prêmio Nobel da Paz de 2006 afirmou uma nova tendência social. Seu criador, o economista Muhhamad Yunus, fundou um empreendimento bancário rentável em Bangladesh, mas voltado para a expansão do microcrédito (ALMEIDA, 2010, p. 9). Com um empréstimo que não exige caução, a miséria é reduzida e a inclusão de milhões de pessoas na economia do país é visível. O banco Grameen é um negócio social. Trata-se de uma figura empreendedora recente, mas há várias experiências bem-sucedidas que já atestaram o nobre caráter das empresas sociais. Para seu pleno progresso é necessário, contudo, um sistema de incentivos e subvenções estatais, além de um tipo societário positivado - com as necessárias adaptações que abarquem todo o conceito. (AU)

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