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A saúde pública enquanto direito social: a situação da cidade de Marília-SP de 2009 a 2014 em relação aos atendimentos do SUS

Processo: 15/08294-9
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de agosto de 2015
Data de Término da vigência: 31 de janeiro de 2016
Área de conhecimento:Ciências Humanas - Ciência Política
Pesquisador responsável:Jair Pinheiro
Beneficiário:Ana Carolina Do Carmo Pereira
Instituição Sede: Faculdade de Filosofia e Ciências (FFC). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Marília. Marília , SP, Brasil
Assunto(s):Políticas públicas de saúde   Política de saúde   Sistema Único de Saúde
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:direito social | Judicialização | Politicas Públicas | Saúde | Sus | Política de Saúde

Resumo

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, garante que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", no entanto, o SUS (Sistema Único de Saúde) foi implantado e regulamentado apenas em 19 de Setembro de 1990, através da Lei nº 8080/90. Nosso país passava por dois momentos significativos: além da redemocratização pós-ditadura em curso, havia no mundo uma crise do Welfare State e o crescimento do chamado neoliberalismo. O setor da saúde foi, sem dúvida, um dos mais afetados pela política econômica neoliberal e os problemas que enfrentamos hoje, quase 25 anos depois, são resultado desse contexto. O pensamento jurídico consagrado, afirma que as chamadas políticas públicas - não somente as de saúde - são de dever da esfera legislativa (que elabora e regulamenta) e da esfera executiva (que executa). Ocorre que atualmente existe uma tendência de judicializar as políticas públicas já que as esferas executiva e legislativa não têm garantido o direito ao acesso aos serviços de saúde. Dessa forma, a esfera jurídica passa a determinar ações tanto ao executivo quanto ao legislativo. Por outro lado, caracterizar a esfera jurídica como redentora carece de rigor científico, pois, segundo o direito, todos têm direito à saúde e esta é dever do Estado, mas na prática o que se observa é a negação regular desse direito através do manejo dos instrumentos jurídico-administrativos pelo governo. A constatação é que o direito não garante a efetiva igualdade entre os cidadãos - embora sua aparência seja de um instrumento equalizador - mas sim, originou-se e está a serviço da manutenção e proteção das estruturas dominantes na sociedade. (AU)

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