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Revista íntima de empregados: o poder diretivo do empregador frente ao direito à intimidade

Processo: 15/23834-0
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de maio de 2016
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2016
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Victor Hugo de Almeida
Beneficiário:Adri Nayane Souza de Mendonça
Instituição Sede: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Direito do trabalho   Direitos da personalidade   Poder diretivo   Ambiente de trabalho   Trabalhadores   Privacidade   Intimidade   Pesquisa bibliográfica
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Direitos da Personalidade | intimidade | Poder diretivo | privacidade | Revista íntima | Direito do Trabalho

Resumo

A nova realidade constitucional brasileira garante destaque ao princípio da dignidade humana e aos direitos fundamentais, inclusive os direitos da personalidade. Isso é indispensável, tendo em vista as ainda atualíssimas violações a tais direitos verificadas diuturnamente. O ambiente de trabalho, frequentemente, é palco de muitas dessas violações, em especial à intimidade e vida privada do trabalhador, em virtude do poder diretivo do empregador, por vezes usado para justificar comportamentos abusivos. Previsto implicitamente pelo art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho, o poder diretivo abrange as prerrogativas do empregador de determinar a maneira como será prestado o trabalho, de fiscalizar o cumprimento de acordo com suas ordens, bem como de impor sanções pelo seu descumprimento. Entretanto, dado que é mínima a regulamentação legal da matéria, essas prerrogativas do empregador são alvo de intensas discussões, mormente no que quis respeito à sua natureza jurídica e aos limites que deve respeitar. Alguns dos pontos controversos abrangidos por esse debate, pelo fato de atingirem diretamente direitos da personalidade dos trabalhadores, são a questão do monitoramento do correio eletrônico utilizado pelo empregado, a realização de revistas íntimas naquele no início e/ou término da jornada de trabalho, e a probição ou interferência do empregador nos relacionamentos afetivos entre seus empregados. Busca-se, diante das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais existentes no Direito pátrio, e através de trabalho de levantamento bibliográfico, traçar possíveis linhas definidoras dos limites imponíveis ao poder diretivo do empregador, em nome do resguardo dos referidos direitos fundamentais, em especial os direitos da personalidade dos empregados.

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