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O regime de participação final nos aquestos

Processo: 07/58892-3
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de abril de 2008
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2008
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Artur Marques da Silva Filho
Beneficiário:Gil Ramos de Carvalho Neto
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Aquestos   Casamento   Família   Pacto antenupcial   Regime de bens
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Aquestos | Casamento | Familia | Pacto Antenupcial | Patrimonio | Regime De Bens

Resumo

O Código Civil Brasileiro, promulgado em 2002, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, no tocante ao Direito de Família, uma inovação: extinguiu o regime dotal de bens e incluiu nas suas disposições o novel regime de participação final nos aquestos. Tal regime, um misto de regime de comunhão parcial de bens e de separação de bens, é inspirado em ordenamentos estrangeiros, como Alemanha e França, mas sem os copiar, suas disposições são impares. Foi incluso no Código para permitir aos cônjuges maior liberdade no mundo empresarial, mas seus dispositivos dão margem a dúvidas e situações complexas. Além disso, ó claramente concebido por inspiração econômica, o que pode tomar a convivência familiar conturbada. Há também risco de fraudes e lesão a interesse de um dos nubentes, de acordo com cada caso concreto. A evolução do homem mostra que a constituição de família sempre aconteceu, independentemente da cultura sob a qual viveu. O casamento, posteriormente instituído em muitas culturas, é uma forma de garantir a segurança aos cônjuges e sua prole quanto a questões como assistência e proteção do patrimônio para mantença. Portanto, o novo regime de bens presente no ordenamento brasileiro, por sua natureza sui generis, tem o grande desafio de mostrar ser adequado aos que o escolherem, via pacto antenupcial, de forma a não haver injustiças quanto a bens materiais, mantendo a harmonia no convívio familiar, sem atingir os valores morais que norteiam o matrimônio, todos eles sintetizados no sentimento amor. (AU)

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