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Prescricao de decadencia no codigo civil brasileiro. distincoes pela doutrina e pela jurisprudencia.

Processo: 00/12525-0
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de março de 2001
Data de Término da vigência: 28 de fevereiro de 2002
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Nelson Nery Junior
Beneficiário:Mariana Dias
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Doutrina   Jurisprudência   Decadência
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Acoes Inprescritiveis | Codigo Civil Brasileiro | Decadencia | Doutrina | Jurisprudencia | Prescricao

Resumo

Torna-se cada vez mais necessário um critério científico para distinguir a prescrição da decadência, e de se definir de maneira exata as ações imprescritíveis. Nosso Código Civil não realiza tais distinções, mas a doutrina e a jurisprudência buscam diferenciar as ações decadenciais das imprescritíveis, mesmo porque estas são aplicadas de forma diferente daquelas, sendo impossível ignorar a distinção entre ambas. Ao longo da história, muito se discutiu sobre isso, nunca se tendo chegado a um comum acordo entre os estudiosos. Atualmente, no entanto, podemos encontrar ótimas obras e produções sobre o assunto, que têm contribuído de forma decisiva, tanto nas decisões dos Tribunais, quanto nas novas codificações que vêm sendo realizadas (exemplos disso são o Projeto 634-B/75 de Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor). Com base em tais obras, e em confronto com o Direito estrangeiro, buscaremos desenvolver uma pesquisa que evidencie da forma mais clara possível as tendências atuais em tais distinções, e que demonstre uma definição mais coerente para as ações imprescritíveis. Atentando-nos às incoerências que têm sido cometidas por grande parte dos nossos doutrinadores na tentativa de definir tais institutos, procuraremos demonstrar, também, uma certa unidade que se apresenta, hoje, nas decisões dos Tribunais, ainda que este sejam guiados por um critério quase que intuitivo. (AU)

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