| Processo: | 10/19992-5 |
| Modalidade de apoio: | Bolsas no Brasil - Iniciação Científica |
| Data de Início da vigência: | 01 de abril de 2011 |
| Data de Término da vigência: | 31 de março de 2012 |
| Área de conhecimento: | Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público |
| Pesquisador responsável: | Marisa Helena D'Arbo Alves de Freitas |
| Beneficiário: | Zillá Oliva Roma |
| Instituição Sede: | Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil |
| Assunto(s): | Prisão preventiva Processo penal |
| Palavra(s)-Chave do Pesquisador: | Celeridade e eficiência | Dignidade da Pessoa Humana | Prazo Razoável | princípios constitucionais | prisão preventiva | Processo Penal | Processo Penal |
Resumo O presente projeto de pesquisa tem por objeto o estudo do processo penal constitucional, como o processo qualificado à luz da Constituição Federal e sujeito ao filtro constitucional.A atual Constituição Federal brasileira estabelece, em seu artigo 5.º, inciso LXXVIII, com redação determinada pela Emenda 45/2004, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A essencial preocupação que estrutura esse dispositivo refere-se, praticamente, às seguintes questões: quanto tempo podem ou devem durar o processo penal e a prisão provisória.A razoável duração do processo penal consiste em uma garantia constitucional do acusado, fundada no princípio que assegura a razoabilidade da duração do processo e, quanto às prisões cautelares, no princípio da restrição à prisão e, fundamentalmente, da proteção da liberdade.Observa-se, pois, que o acusado é cercado de garantias constitucionais no processo penal. O papel dessas garantias é o de legitimar, pelo estrito controle jurisdicional, a intervenção estatal na esfera individual.As principais questões a serem abordadas encontram-se dentro do contexto de que o Direito Processual Penal necessita de tempo à efetivação da instrumentalidade, pela qual o prazo de duração do processo deveria ser mais breve, para que ele não já fosse, per si, uma verdadeira sanção penal. | |
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