| Processo: | 11/05143-9 |
| Modalidade de apoio: | Bolsas no Brasil - Mestrado |
| Data de Início da vigência: | 01 de agosto de 2011 |
| Data de Término da vigência: | 31 de julho de 2012 |
| Área de conhecimento: | Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público |
| Pesquisador responsável: | Roberto Brocanelli Corona |
| Beneficiário: | Ana Carolina Fonseca Martinez Perez |
| Instituição Sede: | Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil |
| Assunto(s): | Direito processual civil |
| Palavra(s)-Chave do Pesquisador: | Acesso à Jurisdição | devido processo legal | Direitos fundamentais | efetividade de tutela | Processo Eletrônico | Processo Virtual | Direito Processual Civil |
Resumo O presente estudo buscará discutir e compreender o processo eletrônico como instrumento para a realização da garantia de acesso à justiça, à luz dos princípios constitucionais de celeridade e efetividade da tutela. Não basta a promessa de uma Estado Democrático de Direito onde conste no rol das garantias da cidadania o acesso à jurisdição se, em contrapartida, não se dotar o sistema judicial de instrumentos eficientes para a realização daqueles objetivos. Neste particular, assume importância atual a meta do Conselho Nacional de Justiça de tornar todos os processos virtuais, num futuro próximo. As hipóteses a serem objeto de reflexão podem ser assim delimitadas: (a) É possível a implantação do processo eletrônico, num sistema tradicionalmente apegado ao formalismo, e que privilegia o papel como suporte dos casos submetidos à apreciação judicial? (b) Como compatibilizar o processo eletrônico com os institutos processuais da citação, da intimação, das alegações, da competência, dos prazos, dentre outros? (c) Até que ponto o processo virtual pode fragilizar a segurança dos atos judiciais e a preservação de registros? (d) É possível compatibilizar no processo eletrônico a celeridade sem prejuízo para a segurança jurídica? (e) o processo eletrônico pode ser instrumento de tutela da dignidade da pessoa humana, na medida em que poderia garantir a concretização da promessa constitucional de acesso integral à jurisdição? (AU) | |
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