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A concreção do abuso de direito pelo Superior Tribunal de Justiça

Processo: 13/21862-0
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de janeiro de 2014
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2014
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Luciano de Camargo Penteado
Beneficiário:João Gilberto Belvel Fernandes Júnior
Instituição Sede: Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP). Universidade de São Paulo (USP). Ribeirão Preto , SP, Brasil
Assunto(s):Teoria do direito   Codificação jurídica   Abuso do direito   Jurisprudência
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Abuso de direito | cláusula geral | concreção | Teoria geral do direito privado

Resumo

Ainda que a estrutura do CC de 2002 siga o modelo das codificações cuja lógica remete ao tratamento casuístico, pela legislação, enraizado na racionalidade jurídica típica da família romano-germânica, através da introdução das chamadas cláusulas gerais - técnica legislativa que insere, em regras de conduta, conceitos legais indeterminados, de grande extensão semântica e alto teor valorativo - abriu mão, o legislador, da hercúlea tarefa de prever todas as situações fáticas em que o direito deverá intervir, passando a emitir comandos de alto teor ético a fim de munir o magistrado de instrumentos capazes, a um só tempo, de operacionalizar o direito e permitir que este esteja sempre em consonância com o contexto social em que se inserirem as eventuais lides. Para que se resguarde a segurança jurídica, contudo, é necessário que o jurista busque critérios práticos para a concreção destas cláusulas gerais, sob pena, se não o fizer, de elas constituírem argumentos vazios suficientes para embasar quaisquer teses defendidas em juízo - movimento chamado de "fuga para as cláusulas gerais". O presente projeto de pesquisa visa estabelecer, a partir da jurisprudência do STJ, os critérios de concreção para a cláusula geral do abuso de direito, constante do art. 187 do CC, buscando, na racionalidade prática extraída de casos concretos, o conteúdo dos conceitos legais indeterminados de "boa-fé", "função econômica e social" e "bons costumes".

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