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Direito ao esquecimento e internet: limitações e concretude deste direito à luz das novas tecnologias

Processo: 13/22403-0
Modalidade de apoio:Bolsas no Exterior - Pesquisa
Data de Início da vigência: 01 de janeiro de 2014
Data de Término da vigência: 08 de março de 2014
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Cíntia Rosa Pereira de Lima
Beneficiário:Cíntia Rosa Pereira de Lima
Pesquisador Anfitrião: Maria Cristina de Cicco
Instituição Sede: Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP). Universidade de São Paulo (USP). Ribeirão Preto , SP, Brasil
Instituição Anfitriã: Università degli Studi di Camerino (UNICAM), Itália  
Assunto(s):Direito da internet   Internet   Privacidade   Dados pessoais   Controle digital   Mídias sociais   União Europeia
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:autorità garante | Controle | dados pessoais | privacidade | redes sociais | União Européia | Direito e Internet

Resumo

A sociedade atual apresenta uma característica interessante, qual seja: a consolidação de relações em rede. Este traço ficou ainda mais marcante com a internet e seus aplicativos, notadamente as redes sociais, seja as de relacionamento (e.g. Facebook) ou as de compartilhamento de informações (e.g. YouTube). O problema destas novas ferramentas é que a inserção de uma informação, uma foto ou um vídeo na internet tende a se eternizar. Em outras palavras, estes dados ficam disponíveis e latentes, pois a qualquer momento um comentário ou uma postagem pode reviver em proporção catastrófica fatos vividos por outras pessoas, geralmente em um contexto vexatório. Neste contexto, o direito à privacidade deixa de ter uma conotação meramente negativa, isto é, a obrigação negativa erga omnes de não se intrometer na esfera privada de outrem; para adquirir uma conotação positiva, ou seja, o poder de controle que o indivíduo exerce sobre suas informações. Assim, a União Europeia já regulamentou especificamente a proteção dos dados pessoais através da Diretiva 95/46/EC. Um avanço desta normativa foi a criação da autoridade garante, responsável pela fiscalização do cumprimento dos deveres relacionados ao tema. Contudo, esta tutela deixou de ser suficiente para os casos em que determinada pessoa pretenda não ter mais seu nome vinculado a fotos ou comentários comprometedores que circulam na rede mundial de computadores. Por isso, a União Europeia anunciou a necessária revisão do sistema de proteção dos dados pessoais nas redes sociais para incluir o direito ao esquecimento, determinando a exclusão de conteúdo ou informação quando o prejuízo à honra e à imagem do sujeito for muito maior e o benefício (público) da informação for irrisório. Os tribunais europeus tendem a sopesar o direito à informação e à liberdade de expressão com o direito ao esquecimento para se chegar a uma solução em um caso concreto. No entanto, este tema apresenta muitos desafios, como a dificuldade de ser conceituado e os impasses para que seja efetivamente cumprido. Esta pesquisa pretende investigar a atual proteção dos dados pessoais na Europa e a sua tendência no que diz respeito ao direito ao esquecimento, partindo do modelo Italiano, que incorporou a diretiva mencionada, a fim de servir de parâmetro para a sociedade e tribunais brasileiros. Por fim, tem-se como um dos objetivos a pesquisa junto a Autoridade Garante italiana para compreender o papel desta instituição que tem sido fundamental na tutela dos dados pessoais no sistema comunitário europeu. (AU)

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