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Diferenças estruturais entre EIRELI e subsidiária integral: da função econômica e social ao interesse dos titulares

Processo: 14/23753-7
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de julho de 2015
Data de Término da vigência: 30 de junho de 2016
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Gustavo Saad Diniz
Beneficiário:Renata Guinato Benites
Instituição Sede: Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP). Universidade de São Paulo (USP). Ribeirão Preto , SP, Brasil
Assunto(s):Direito comercial   Ordenamento jurídico   Atividade econômica   Pessoa jurídica   Subsidiárias   Autonomia administrativa
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Comparação | eireli | regramento supletivo | Subsidiária integral | Direito Comercial

Resumo

Instrumento atual e inovador do direito positivo brasileiro, a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - surgiu como uma proposta de solução para os empresários que querem ter sua responsabilidade limitada a um capital especializado, dispensando a pluralidade societária, que pode acarretar conflitos e fenômenos como os "sócios de palha". Então, com o uso desse modelo será possível a separação do patrimônio da EIRELI do patrimônio da pessoa física do empresário, seu titular. A Lei 12.441 de 2011 foi a introdutora dessa novidade. Anteriormente a essa figura já existia o instituto da subsidiária integral que é uma sociedade cuja única acionista é sociedade com sede no Brasil, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Também esse instituto surgiu pela superação da pluralidade, fundado na ideia de que o capital conferido possibilita o revestimento de personalidade jurídica, a autonomia administrativa e a estruturação do grupo fático. Assim como acontece na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, fala-se novamente em uma pessoa jurídica com um único titular. Entretanto, essa semelhança gera uma confusão entre as figuras, levando ao raciocínio errôneo de que a EIRELI configuraria uma sociedade unipessoal e não um novo tipo de pessoa jurídica; ou que não teria diferença prática com a subsidiária integral. Busca-se nessa pesquisa demonstrar os pontos estruturais e funcionais dos dois institutos a fim de desfazer esse conflito de conceitos.

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