| Processo: | 16/05650-1 |
| Modalidade de apoio: | Bolsas no Brasil - Iniciação Científica |
| Data de Início da vigência: | 01 de setembro de 2016 |
| Data de Término da vigência: | 31 de agosto de 2017 |
| Área de conhecimento: | Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado |
| Pesquisador responsável: | Gustavo Saad Diniz |
| Beneficiário: | Lucas Fernandes da Costa |
| Instituição Sede: | Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP). Universidade de São Paulo (USP). Ribeirão Preto , SP, Brasil |
| Assunto(s): | Responsabilidade Advocacia Advogados |
| Palavra(s)-Chave do Pesquisador: | Regime de responsabilidade | Sociedade unipessoal de advogado | Direito Societário |
Resumo A sociedade unipessoal de advogado foi inserida no direito brasileiro em janeiro deste ano pela Lei n. 13.247/16. Além de estabelecer uma nova forma de exercício da atividade de advocacia, alterando, pontualmente, o artigo 15 e seguintes do Estatuto da Advocacia e da OAB, celebra a introdução de um novo modelo societário, até então, não adotado por nosso ordenamento jurídico: o da sociedade unipessoal de advogado. Ela não somente se mostra paradoxal frente aos demais modelos societários, enquanto uma sociedade formada por apenas um sócio, como, também, quebra paradigmas doutrinários, ressaltada a contraposição teórica das ideias de contrato plurilateral, esta, proposta por Tulio Ascarelli, e de contrato-organização, descrita por Calixto Salomão, no que se refere à sua natureza jurídica. Nesse sentido, cumpre-nos a caracterização dessa nova espécie de sociedade, além do desenvolvimento da discussão quanto à sua natureza jurídica e análise da regulamentação aplicável frente à sua recente incorporação pela ordem jurídica brasileira.Este modelo, cujos primórdios normativos remontam à XII Diretiva da Comunidade Econômica Europeia, emerge em um sistema econômico em construção exponencial. Encontrando suas barreiras na responsabilização (direta ou indireta) do patrimônio pessoal, a sociedade unipessoal de advogado busca, a partir da personalização jurídica de um espectro patrimonial, principalmente, a limitação da responsabilidade do único sócio, observado seu escopo de organização jurídica da atividade econômica de seu sócio, além da responsabilidade civil do advogado, enquanto profissional liberal. | |
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