| Processo: | 16/12426-0 |
| Modalidade de apoio: | Bolsas no Brasil - Iniciação Científica |
| Data de Início da vigência: | 01 de setembro de 2016 |
| Data de Término da vigência: | 28 de fevereiro de 2017 |
| Área de conhecimento: | Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado |
| Pesquisador responsável: | Mariana Souza Pargendler |
| Beneficiário: | Alexandre Edde Diniz de Oliveira |
| Instituição Sede: | Escola de Direito de São Paulo. Fundação Getúlio Vargas (FGV). São Paulo , SP, Brasil |
| Assunto(s): | Conselho de administração Assembleia geral Governança corporativa Estatuto social Companhia aberta Métodos empíricos Documentação jurídica |
| Palavra(s)-Chave do Pesquisador: | alocação de poderes | assembleia geral | companhia aberta | Conselho de Administração | estatuto social | Direito Societário |
Resumo Esta pesquisa tem por objetivo avaliar em que medida os estatutos sociais de companhias abertas brasileiras têm alocado o poder de administração da empresa entre a assembleia-geral e o seu conselho de administração. Historicamente, ao menos em termos comparados, a legislação societária brasileira tem privilegiado, quanto às principais deliberações sociais, a competência da assembleia-geral, como órgão decisório supremo da companhia, em detrimento do conselho. No entanto, concomitantemente, a lei confere uma considerável margem de discricionariedade aos acionistas para alocar parte desse poder ao conselho, por meio do estatuto social. Analisar em que medida essa alocação tem se dado na prática é interessante principalmente em função da evolução do movimento global de governança corporativa e das reformas promovidas nos últimos 15 anos na legislação e regulamentação do mercado de capitais brasileiro, direcionadas a fortalecer o papel do conselho na condução e fiscalização dos negócios sociais por meio, por exemplo, do papel de conselheiros independentes. Para tanto, a pesquisa envolverá a análise da documentação societária de companhias listadas na Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA) segundo critérios que permitam determinar em quais casos um conselho terá maior ou menor poder para fixar a orientação dos negócios da companhia. | |
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