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Coisa julgada coletiva e o embate constitucional acerca da extensão de seus limites subjetivos àqueles que não eram filiados à entidade representativa de classe

Processo: 17/23148-4
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de abril de 2018
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2018
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Gilberto Notário Ligero
Beneficiário:Gustavo de Souza Manoel
Instituição Sede: Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Presidente Prudente , SP, Brasil
Assunto(s):Direito processual civil   Constituição   Acesso à justiça   Legitimação   Coisa julgada   Ação coletiva
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Coisa julgada | Entidade de Classe | Garantia Fundamental | Limites Subjetivos | Direito Processual Civil

Resumo

A proposta de pesquisa acadêmica é voltada ao estudo da extensão dos limites subjetivos da coisa julgada àqueles que não eram filiados à entidade representativa de classe contemplada pela procedência em demanda coletiva. Para tanto, inicialmente, mostra-se necessária a abordagem das espécies e peculiaridades das ações coletivas para, em dado momento, analisarmos o teor normativo dos incisos XXI e LXX do artigo 5º da Constituição Federal, dispositivos constitucionais que fomentam o debate acerca dos limites subjetivos da res judicata, pois, ao disciplinarem os legitimados a atuarem em prol dos interesses da classe, trazem influência processual acerca da legitimidade extraordinária que reveste as entidades em juízo. Nessa esteira, salienta-se que é o estudo das legitimações extraordinárias em conjunto com a inteligência dos incisos citados quem nos proporcionará amparo para, em complemento com o estudo relativo ao direito fundamental do acesso à justiça, fundamentar a razoável, justa e sensata extensão dos limites subjetivos da coisa julgada àqueles que, embora em idêntica situação jurídica, não eram filiados à determinada entidade que figurando no polo ativo de demanda coletiva, obteve à classe que representa resultado favorável ao seu pleito. (AU)

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