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Imunidades parlamentares e reforma constitucional: a constitucionalidade da emenda constitucional nº 35/2001

Processo: 20/09927-3
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de julho de 2021
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2021
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:José Duarte Neto
Beneficiário:Yasmin Fernandes Soares da Silva
Instituição Sede: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Direito constitucional   Poder legislativo   Emenda constitucional   Reforma constitucional   Separação de poderes
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Garantia Institucional | Imunidades Parlamentares | Poder Legislativo | Reforma Constitucional | Separação de poderes | Direito Constitucional

Resumo

As imunidades parlamentares são instrumentos de proteção do Poder Legislativo. Mesmo que imediatamente atribuídas aos Deputados Federais e Senadores, impondo-lhes proibições (vedações) e conferindo-lhes garantias, de forma mediata resguardam as casas legislativas. Indispensáveis à ordem democrática, efetivam a cidadania política ao assegurar a atividade legiferante independente dos excessos dos demais poderes. Estiveram presentes em todas as Constituições brasileiras, sendo austeras nos regimes políticos autoritários. As imunidades material e formal corporificam-se no artigo 53 da Constituição Federal. Historicamente experimentaram dois momentos: o da redação original da CF e o da modificação implementada pela Emenda Constitucional nº 35/2001. Partindo-se do entendimento de que as imunidades parlamentares são Garantias Institucionais e, como tais, um Direito Fundamental; próprias do regime de Separação de Poderes e salvaguardadas por cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, incs. III e IV, CF), esta pesquisa avaliará se a reforma incorreu em inconstitucionalidade. É investigação que exigirá o enfrentamento de nossa tradição histórica jurídico-constitucional e a descoberta da vontade constituinte pelo estudo dos seus anais (1987/1988) e das PEC's nº 2/1995 e nº 610/1998. A pesquisa tem o objetivo prático de sugerir se a mudança empreendida foi adequada ou se outra se mostra necessária. (AU)

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