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Aspectos patrimoniais da união estável

Processo: 05/55133-9
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de setembro de 2005
Data de Término da vigência: 31 de agosto de 2006
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Artur Marques da Silva Filho
Beneficiário:Maysa Gurtler Franzin
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Direito de família   Código civil   Regime de bens   União estável   Jurisprudência
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Alimentos | Direito De Familia | Direitos Dos Conviventes | Regime De Bens | Sucessao | Uniao Estavel

Resumo

A União estável, na legislação anterior a 1988, até então chamada de concubinato, não era reconhecida como entidade familiar, e portanto, só gerava direitos na esfera do Direito das obrigações. A única orientação mais importante que se tinha partia da Súmula 380- do STF, inspirada na teoria da sociedade de fato do Código Civil na época vigente (Art. 1363). Com o advento da atual Constituição, a disciplina em relação ao assunto se alterou, e este passou a ser abrangido no Direito de Família, possibilitando assim o reconhecimento de direito dos conviventes além daqueles compreendidos pelo esforço comum e sem a necessidade de se comprovar sociedade de fato, mas o casamento de fato. Ainda assim muitas controvérsias pairam em torno da tutela deste tipo de família, inclusive em relação a alimentos e sucessões e regime de bens, principalmente quando da sua dissolução. Tribunais e leis em muito convergem, mas em muito ainda divergem, as principais leis ordinárias editadas a respeito foram as nº 8971, quanto a alimentos e sucessões, e a nº 9278 em que se instituiu o Estatuto dos concubinos, mas em alguns pontos foram revogadas e em outros devido às divergências doutrinárias e jurisprudenciais são dificilmente seguras. Esta forma de casamento existe, os conviventes necessitam de estabilidade jurídica e por isso se faz importante um estudo mais aprofundado desta matéria. Procura-se com isto contribuir para que o Direito atinja a realidade e possa garanti-la. (AU)

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