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Da constitucionalidade da absolvicao sumaria.

Processo: 06/61371-2
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de maio de 2007
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2007
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Marisa Helena D'Arbo Alves de Freitas
Beneficiário:Osvaldo Balan Júnior
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Tribunal do júri   Direito constitucional   Processo penal
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Absolvicao Primaria | Direito Constitucional | Processo Penal | Tribunal Do Juri

Resumo

No presente projeto de pesquisa buscar-se-á demonstrar a constitucionalidade do instituto processualístico penal denominado absolvição sumária (art. 411 do Código de Processo Penal). Para tanto se utilizará do princípio da proporcionalidade, que decorre do princípio da igualdade, descrito em nossa Constituição Federal em seu art. 5º, caput. Entende-se por necessária sua comprovação, pois nossa Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", remete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, única e exclusivamente ao tribunal do júri, sendo a absolvição sumária uma norma em desacordo com ela, pois permite o julgamento dos referidos crimes, quando houver causa excludente de punibilidade, por um juiz monocrático. Além disso, a afirmação da constitucionalidade do tema, realizada décadas atrás, por respeitados doutrinadores da época, como se demonstrará no decorrer do projeto é muito vaga, pois se assegurava de forma presumida, que o legislador havia delimitado a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo júri, somente após a decisão de pronúncia. Porém, segundo o douto Carlos Maximiliano, "competência não se presume" (MAXIMILIANO, 1960, p. 330), portanto há de ser provada de outro modo a constitucionalidade do tema. (AU)

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