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Das funcoes da boa-fe objetiva no codigo civil de 2002.

Processo: 06/60292-1
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de fevereiro de 2007
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2008
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Sergio Roxo da Fonseca
Beneficiário:Rebeca Sabioni Stopatto
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Boa-fé   Direito das obrigações
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Boa-Fe | Direito Civil Constitucional | Direito Das Obrigacoes | Funcao Controladora | Funcao Integrativa | Funcao Interpretativa

Resumo

A vida em sociedade não seria possível ou, ao menos, se estabeleceria sob verdadeiro caos, se não houvesse a estrutura de um ordenamento jurídico que a regulasse. Entretanto, insuficiente seria a existência de um sistema jurídico posto e acabado, pois restaria comprometida sua validade e eficácia diante da ausência de institutos capazes de realizar a subsunção e valoração da norma ao caso concreto. Partindo deste entendimento é que o Código Civil de 2002 promoveu a semi-abertura do sistema jurídico brasileiro, ao consagrar os mencionados institutos, até previstos na codificação anterior, mas ausentes de concretude diante dos critérios lógico-formais da legislação de 1916. A boa-fé objetiva é um desses institutos, que acompanha a evolução histórica do direito desde a sua formação, figurando como princípio regulador das atividades humanas. Sua delimitação em funções teve início nas culturas romana e germânica, e atualmente se perfaz nos papéis interpretativo, integrativo e controlador das normas jurídicas. O estudo limitar-se-á ao campo das obrigações, mas também atentará para o fenômeno da constitucionalização do direito civil. Isto porque a boa-fé objetiva auxilia no processo de formação de um Direito Civil constitucional, quando realiza a concretização do princípio da dignidade humana - fundamento do Estado Democrático de Direito expresso na Constituição - na órbita obrigacional. Essa concretização se traduz na proteção da confiança gerada nas partes por ocasião do contrato em todas as suas fases, sendo garantida por meio de sanções, como a responsabilidade civil. (AU)

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