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O uso científico de células-tronco embrionárias e a tutela penal da vida

Processo: 10/10968-4
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de outubro de 2010
Data de Término da vigência: 30 de setembro de 2011
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Paulo César Corrêa Borges
Beneficiário:João Vitor Mello de Oliveira Guimarães
Instituição Sede: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Direito penal   Direitos humanos   Células-tronco   Células-tronco embrionárias   Vida   Embrião   Ética
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:célula-tronco | Direitos Humanos | embrião | Tutela Penal | vida | Direito Penal

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo analisar se a utilização de células-tronco embrionárias para pesquisas constitui-se ou não em atentado ao bem jurídico fundamental "vida", garantido no art. 5º da Constituição Federal Brasileira, e caso a constatação seja afirmativa, se o Código Penal brasileiro atualmente possui a tipificação desse atentado, para assim tutelar esse direito fundamental sob esta forma, haja vista que tanto no art. 5º, XXXIX da Constituição brasileira quanto no art. 1º do Código Penal brasileiro é adotado o princípio da legalidade. Muito se tem discutido a respeito do uso de células-tronco em pesquisas científicas, suas conseqüências éticas e a sua relação com o direito à vida, elencado no ordenamento jurídico brasileiro como um direito fundamental. O tema central da discussão se baseia na indagação de qual é o momento exato do início da vida, e portanto a partir de quando esta é garantida na Constituição e tutelada pelo Direito Penal. Tem-se principalmente quatro teorias sobre o momento que se dá o início da vida, alguns defendem, principalmente, a vertente religiosa, que a vida começa no momento da fertilização do óvulo pelo espermatozóide, há quem afirme que a vida se inicia no momento em que o óvulo fecundado adere à parede do útero feminino, também existem os que defendem que a vida tem início com a formação do sistema neurológico - posicionamento que se baseia na tese de que como o óbito se dá com o fim das atividades cerebrais, portanto não há direito à vida que seja necessário garantir, já que os embriões utilizados nos experimentos não estão em tal fase de formação - e, por fim, os que defendem que o início da vida tem seu princípio com o nascimento com vida do embrião. Todavia cabe lembrar que o Código Civil brasileiro em seu art. 2º dispõe: "põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro". Conceituação semelhante é dada no Pacto de São José da Costa Rica (tratado internacional de direitos humanos no qual o Brasil é signatário), ao determinar em seu artigo 4º: "Toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Este direito está protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção". Adentrando em uma análise ética, há de se distinguir a diferença entre o uso deste artifício para traçar os comportamentos pelos quais o desenvolvimento científico deve caminhar e "a necessidade da atuação do direito, em seus diversos ramos, para assegurar a adequação da conduta dos cientistas e essas pautas aceitas por toda a comunidade". Levando-se em conta os bens jurídicos que aqui estão presentes - tais como a vida humana e sua dignidade - conclui-se que a atuação do Direito Penal é necessária, todavia não em sua forma repressiva, mas em caráter preventivo. Em consonância com a linha de pensamento cogitada, o legislador já tipificou condutas - inclusive decorrentes de condutas médicas - que ferem a vida e a dignidade, tal como o aborto nos artigos 124 a 127 do Código Penal, o infanticídio previsto no artigo 123 do CP e a eutanásia - que mesmo não tipificada de forma expressa é punida em forma de homicídio privilegiado. Contudo ainda não há uma tipificação para casos em que, de alguma forma, o uso do embrião fere valores jurídico-penais que são comumente protegidos pelo Direito Penal, e nesta linha dá-se a análise da necessidade da tipificação do embrionicídio. (AU)

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