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Disciplina juridica do empresario individual de responsabilidade limitada (e.i.r.l.).

Processo: 07/51404-3
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de julho de 2007
Data de Término da vigência: 31 de agosto de 2009
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Luiz Antonio Soares Hentz
Beneficiário:Fabricio de Vecchi Barbieri
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Pessoa jurídica   Empresa individual
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Empresa Individual | Empresario Individual | Patrimonio De Afetacao | Pessoa Juridica | Responsabilidade Limitada | Sociedade Unipesoal

Resumo

Em face do alto índice de mortalidade das empresas brasileiras, verifica-se um grande receio, por parte do empresário individual, em investir na exploração de atividades econômicas. Isso ocorre pois, pela legislação brasileira, ele ainda é o único obrigado a responder ilimitadamente pelas obrigações contraídas no âmbito empresarial. A limitação da responsabilidade do empresário individual é um benefício utilizado há anos por muitos países, seja através da figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, seja pela figura da Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada. Os benefícios decorrentes da limitação da responsabilidade do empresário individual são muitos, sendo que o principal reflexo da adoção desse instrumento seria verificado na economia, com o aumento do número dos postos de trabalho. A problemática levantada quanto à adoção desse benefício se volta para as formas jurídicas para alcançá-lo, quais sejam, a admissão do patrimônio de afetação para separação de patrimônios e, por conseguinte, de responsabilidades; e a constituição de sociedade por um único sócio possibilitando a real separação de pessoas, física e jurídica. Nega-se esse benefício, sob a alegação de que tal facilitaria a prática de atos ilícitos. Tal argumento não mais faz sentido tendo em vista a possibilidade de se coibir esses não só pelo Art. 50 CC, Desconsideração da Personalidade Jurídica como também pela perda do benefício da limitação de responsabilidade. (AU)

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