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Processo e procedimento: competência legislativa na Constituição Federal de 1988

Processo: 09/53594-0
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de dezembro de 2009
Data de Término da vigência: 30 de novembro de 2011
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Fernando da Fonseca Gajardoni
Beneficiário:Ariane Duarte Seleghim
Instituição Sede: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Competência legislativa   Direito processual civil   Processo (direito)
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Competencia Legislativa | Direito Processual Civil | Norma Procedimento Geral | Norma Procedimento Nao Geral | Procedimento | Processo

Resumo

A Constituição Federal de 1988, assumindo o federalismo como forma de Estado, estabelece uma inédita separação na competência legislativa acerca de normas processuais e procedimentais, atribuindo aos Estados a competência legislativa concorrente para legislar sobre normas procedimentais de caráter não geral (art. 24, XI, da CF). Ao possibilitar que os Estados determinem, de acordo com sua conveniência e circunstâncias locais, a forma que o processo poderá tomar (procedimento), promove-se a possibilidade de uma maior adequação da tutela jurisdicional às diferentes necessidades oriundas da distinção do contexto de cada região do país. Dessa forma, a estrutura do processo civil não seria moldada por simples adaptação da técnica do instrumento processual a um objetivo determinado, mas sim por escolhas de natureza política, em busca de meios mais adequados e eficientes para a realização dos valores, principalmente os de conteúdo constitucional. Por conta desta disposição constitucional, existem variados assuntos a serem tratados, como a inconstitucionalidade de normas genéricas elaboradas pela União após 1988, a utilização do desta competência pelos Estados a fim de promover a efetivação da vontade constitucional, e, ainda, a possibilidade de promoção de uma reforma processual utilizando como instrumento a norma procedimental. (AU)

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