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O princípio da igualdade como pressuposto fundamental do estado democrátido de direito

Processo: 09/17083-0
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de março de 2010
Data de Término da vigência: 28 de fevereiro de 2011
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Riva Sobrado de Freitas
Beneficiário:Felipe Dalla Vecchia
Instituição Sede: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Direito constitucional
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Direito constitucional | princípio da igualdade | Principiologia Constitucional | Direito Constitucional

Resumo

O presente trabalho constitui-se de uma análise preliminar das principais formas de tratamento da igualdade que constituíram influxos ao constitucionalismo brasileiro, de modo a fundamentar seu objetivo primordial, qual seja, a análise do princípio da igualdade adequado ao Estado Democrático de Direito, fundado na República Federativa do Brasil pelo artigo primeiro da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988. Intrinsecamente a esta configuração de Estado reside o desígnio de transformação do status quo de modo a proporcionar-se o bem-estar de toda a população, conforme apontam os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, arrolados no artigo terceiro de sua Lei Maior. Para tanto, a igualdade, prevista duplamente no caput artigo 5º do referido Estatuto, constitui um pressuposto fundamental. Logo no início do dispositivo encontra-se a prescrição de que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Com isso, não se almeja o estabelecimento da igualdade jurídico-formal proveniente das Declarações Liberais do século XVIII. Nesta, o tratamento homogêneo dos indivíduos perante a lei contrariamente constituía agravante da desigualdade, principalmente econômica, ao proporcionar a distribuição indiscriminada de bens e direitos a toda a população, beneficiando tanto os necessitados como os abastados. Em verdade, com esta pretende-se tolher as discriminações odiosas e as injustificadas concessões de privilégios. Alhures, o mesmo dispositivo confere a todos o direito à igualdade, referindo-se à sua materialização, auferida, paradoxalmente, ao tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. A observância conjugada destes dois aspectos da igualdade reveste-se de capacidade para proporcionar sua substancialização, mesmo que para tal haja a necessidade de provocar-se a intervenção jurisdicional, conforme comprova a Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros.

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