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O princípio protetor no Direito do trabalho

Processo: 97/02675-0
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Doutorado
Data de Início da vigência: 01 de setembro de 1997
Data de Término da vigência: 30 de novembro de 1999
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direitos Especiais
Pesquisador responsável:Wagner Drdla Giglio
Beneficiário:Ana Virginia Moreira Gomes
Instituição Sede: Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Estado Social | Flexibilizacao | Globalizacao | Hermeneutica | Principios | Trabalho

Resumo

Nossa pesquisa consiste na ligação entre dois aspectos do estudo da aplicação do princípio protetor no direito do trabalho: o questionamento acerca da normatividade dos princípios e a análise de dados sociais utilizados como argumentos na discussão sobre esse princípio. Ao considerarmos o momento interpretativo mais rico do que a mera análise semântica do texto da norma, notamos que os aspectos sociais e econômicos fazem parte da análise jurídica do princípio protetor. O princípio e norma é o estudo da norma não a limita ao mero texto, mas a concebe como o resultado final da tarefa interpretativa. A interpretação significa o momento de concreção do texto pelo intérprete. Somente, a partir daí, teríamos a norma e muitos são os elementos que interferem nesse processo. O reconhecimento de questões de fato como pertencentes à discussão jurídica é essencial, pois o direito do trabalho vem sendo questionado, exatamente, a partir de análises econômicas e sociais, que afetam a própria existência do princípio protetor. Da predominância de uma racionalidade material que busca a consecução de certos objetivos, para a transformação desse ramo jurídico em um direito formalista, que visaria apenas garantir a negociação das condições de trabalho pelo atores sociais. Esse seria, resumidamente, o novo papel do Direito do Trabalho, condizente com as exigências dos tempos atuais. Criação de contratos atípicos; diminuição do custo social do trabalho; possibilidade das partes estabelecerem, através da negociação coletiva, condições de trabalho menos favoráveis que as estipuladas na lei - o que, atualmente, de acordo com a Constituição Federal, se restringe à jornada de trabalho e ao salário - são, apenas algumas das propostas de mudanças no Direito Laborai, justificadas pelas necessidades impostas pela revolução tecnológica, pelos novos processos de produção, pela criação de uma fábrica global, pela busca da competitividade mundial. Esclarecendo nossa concepção jurídica acerca dos princípios, precisamos, então, olhar para o passado: como o trabalho foi regulado e como o caráter protetor do direito laborai se desenvolveu no Brasil. Abrimos espaço, assim, para uma discussão mais ampla sobre a presença do princípio protetor no nosso ordenamento, se esse ainda deve fazer parte do nosso ordenamento e como deve ser aplicado. (AU)

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