Resumo
Trata-se de análise detalhada da possibilidade de exculpação do excesso realizado na legítima defesa, por perturbação, medo ou susto. Tal ponto não é expressamente disciplinado pelo Código Penal brasileiro atual, tendo sido em 1969 (artigo 30, § 1º), antes da reestruturação de sua Parte Geral pela Lei n. 7.209/84, dispondo que o excesso não seria punível quando resultasse de escusável med…