| Processo: | 14/50145-8 |
| Modalidade de apoio: | Bolsas no Brasil - Pós-Doutorado |
| Data de Início da vigência: | 01 de junho de 2014 |
| Data de Término da vigência: | 31 de maio de 2017 |
| Área de conhecimento: | Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado |
| Pesquisador responsável: | Fernando Campos Scaff |
| Beneficiário: | Rodrigo de Lima Vaz Sampaio |
| Instituição Sede: | Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil |
| Assunto(s): | Responsabilidade civil Pirataria Direito civil |
| Palavra(s)-Chave do Pesquisador: | Avarias Grossas | Direito Civil | Divisao De Danos | Pagamento De Resgate | Pirataria | Responsabilidade Civil |
Resumo As avarias grossas são um instituto próprio do direito marítimo de grande relevância para a responsabilidade civil. Trata-se do dano ou despesa com embarcação e mercadorias a fim de salvar ambas. Seu principal efeito é repartição de danos entre os envolvidos (contribution), o qual é uma exceção ao princípio de res perit domino. A Lex Rhodia de Icatu (D. 14, 2) foi o diploma jurídico que inspirou as regras posteriores sobre as avarias grossas. Ao lado do alijamento, ela disciplinava uma hipótese de avaria grossa relacionada à pirataria: o resgate a embarcação pago a piratas (Paul. 34 ad ed., D.14, 2, 2, 3). Com base nesse texto, formou-se uma tradição jurídica que culminou no art. 764, 1, 7 e 8 do CCom (Código Comercial Brasileiro). Esse determina como hipóteses de avarias grossas não somente o pagamento de resgate a piratas para retomar a embarcação, as mercadorias e salvar os membros da tripulação, mas também os gastos com ferimentos e a indenização por morte desses membros, derivados da defesa do navio. Entretanto, as YAR (Yorl Antwerp Rufes) 2004, que tratam da hipótese em nível interacional (direito uniforme), não se referem a essas hipóteses de avarias grossas. É possível realizar a reconstrução jurídica da relação entre avarias grossas e pirataria desde o direito romano até as principais regras das codificações a fim de avaliar sua relevância, pertinência e eventualmente propor uma nova disposição em nível nacional (CCom brasileiro) ou internacional (YAR 2004). (AU) | |
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