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Instrumentalidade das formas: tendências acerca do aproveitamento de atos viciados no tribunal de justiça do estado de São Paulo

Processo: 14/25794-2
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de julho de 2015
Data de Término da vigência: 30 de junho de 2016
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Marcelo Negri Soares
Beneficiário:Anderson Toni
Instituição Sede: Universidade Nove de Julho (UNINOVE). Campus Vergueiro. São Paulo , SP, Brasil
Assunto(s):Processo (direito)   Processo civil   Direito processual civil   Código de processo civil   Nulidade
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Direito | Instrumentalidade das formas | Nulidades | Processo Civil | Direito Processual Civil

Resumo

O caput do art. 154 do Código de Processo Civil traz a necessidade de observância das formas eventualmente prescritas, para que se determine a validade ou invalidade dos atos processuais. Sem embargo, este mesmo dispositivo legal prevê o aproveitamento de atos que, realizados de outra forma que não a prescrita, venham a atingir o seu escopo. É a base normativa ao denominado Princípio da Instrumentalidade das Formas. Denominação esta, cite-se, bastante feliz, já que enseja, de plano, algumas considerações sobre seu conteúdo, senão vejamos: o processo, em si, é um mero instrumento, que, sob a perspectiva do Estado, atinge seu fim ao operacionalizar a jurisdição; e, sob a ótica do particular, o processo o faz ao efetivar as prerrogativas de direito material que lhe são conferidas por textos legais ou supralegais. Percebe-se que, em ambos os casos, o processo não conhece uma finalidade em si; é tão somente um instrumento para dar forma à jurisdição ou para constituir ou resguardar um direito. Simetricamente, tampouco os atos processuais possuem finalidade própria, figuram, portanto, como não mais que meios para conduzir o processo. Isto posto, e considerada a manifesta saturação do Poder Judiciário no tocante à quantidade de processos em tramitação, percebe-se a conveniência, ou, quiçá, a imprescindibilidade de discussão teórica acerca da extensão e limites do aproveitamento de atos viciados.

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