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A teoria italiana do prejuízo efetivo para a decretação da nulidade e sua aplicação no direito brasileiro: um estudo comparado.

Processo: 24/05225-5
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de outubro de 2024
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2024
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito
Pesquisador responsável:Camilo Zufelato
Beneficiário:Luciana Leite Jacovelli
Instituição Sede: Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP). Universidade de São Paulo (USP). Ribeirão Preto , SP, Brasil
Assunto(s):Direito comparado   Formalismo   Nulidade   Direito processual civil
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:direito comparado | formalismo | Nulidade | Prejuízo efetivo | Direito Processual Civil

Resumo

Segundo a visão clássica do direito processual, a declaração de nulidade estaria sempre associada à desobservância da forma estabelecida. Deslocados para o plano atual, entendimentos, no direito italiano, apontam para a direção de se superar a rigidez da forma e passar a vincular a nulidade a outras condições; entre estas, a de que a parte tenha experimentado prejuízo efetivo no exercício dos poderes processuais posteriores à declaratória. Isso poderia significar, ainda, o prejuízo de ordem processual, em se tratando da lesão ao direito de defesa, e o de ordem de injustiça, pois a parte poderia ter o que adicionar que influísse em uma decisão favorável. Nesse sentido, o presente estudo visa compreender de que trata o prejuízo efetivo, sobretudo em comparação com o simples prejuízo experimentado pela parte em uma relação processual. Assim, através do estudo comparativo e do uso de materiais, como artigos e obras que tratem do tema, também se busca captar a evolução histórica do tema de nulidades no direito brasileiro, identificando em qual fase se encontra hoje e a forma como a própria noção de prejuízo evoluiu ao longo dos anos. Além disso, uma vez que tal condição não está prevista em nenhum dos ordenamentos pátrios citados, pretende-se traçar quais os possíveis limites de abrangência do tema sobre a declaração de nulidade. Finalmente, como objetivo principal, destaca-se a verificação se, no atual estado do desenvolvimento da ciência jurídica brasileira, o conceito do prejuízo efetivo, dos italianos, aplica-se ao nosso direito.

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