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A responsabilidade civil do advogado por litigância de má-fé

Processo: 08/53192-6
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de julho de 2008
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2008
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Artur Marques da Silva Filho
Beneficiário:Sergio Roberto Ferreira Pinto Filho
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Dano processual   Responsabilidade civil   Responsabilidade profissional
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Dano Processual | Direito Privado | Estatuto Da Oab | Litigancia De Ma Fe | Responsabilidade Civil | Responsabilidade Profissional

Resumo

As fontes geradoras de obrigação previstas em nossa legislação civil são, especificamente, a vontade das partes e o disposto na lei. Nesta linha, a responsabilidade civil é parte integrante do ramo do direito obrigacional, pois da prática do ato ilícito surge a obrigação de reparar o dano causado, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. Surge-nos então a questão da responsabilidade decorrente de abuso de direito. A doutrina não exige, para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, que este venha a infringir culposamente um dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, não obstante, em alguns casos, ser responsabilizado. Conforme lição do eminente professor Silvio Rodrigues em seu curso de Direito Civil, 'Aquele que exorbita no exercício do seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça, desvia-se dos fins sociais a que está se destina, do espírito que a norteia". No caso do presente trabalho, tratamos do abuso do direito de ação e o mecanismo para se responsabilizar o procurador da parte pelos danos advindos da litigância de má-fé, visto que a atual ordem constitucional consagra o direito de ação como instrumento de realização de justiça. A princípio, não nos parece justo considerar que a responsabilidade pela reparação dos prejuízos seja sempre da parte, e, desta forma, quando coligado com seu cliente para a prática do ato ilícito, deverá o advogado ser responsabilizado, de forma solidária, pelos danos decorrentes da postulação temerária. (AU)

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