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Da apropriacao indebita de contribuicoes previdenciarias.

Processo: 03/01361-5
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de agosto de 2003
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2003
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Fernando Andrade Fernandes
Beneficiário:Luciana Garcia Ferreira
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Previdência social   Apropriação indébita
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Apropriacao Indebita | Contribuicoes Previdenciarias | Crimes Contra Ordem Tributaria | Previdencia Social

Resumo

A conduta de deixar de recolher à Previdência Social, contribuições descontadas pelo empregador, do salário de seus empregados, foi tipificada pelo legislador penal de diferentes maneiras. Primeiramente, com a lei 8.137 de 1990, inseria-se dentre os "crimes contra a ordem tributária", sendo prevista no artigo 2o do mencionado diploma legislativo. A seguir, preferiu-se inseri-la em legislação específica, arrolando-se no artigo 95 da Lei Orgânica da Previdência Social (lei 8.212/91) dez condutas que caracterizariam delitos, embora tenha-se atribuído uma respectiva pena a apenas a três delas (alíneas d, e, f). Revogando a citada legislação, no ano de 2000 foi editada a lei 9.983, que, acrescentando ao Código Penal o artigo 168-A, equiparou a conduta típica ao delito de apropriação indébita, em razão da origem lícita do numerário "apropriado". Desde essa modificação, doutrina e jurisprudência vêm dando um tratamento divergente e muitas vezes contraditório ao citado tipo penal, ora atendo-se ao rótulo que lhe foi dado pelo legislador e aplicando-o como uma efetiva modalidade de apropriação indébita; ora reconhecendo-lhe autonomia, encarando-o como crime omissivo puro. Nesse contexto, faz-se necessário um estudo aprofundado desse controvertido instituto, para chegar-se a uma conclusão final sobre qual o melhor tratamento legislativo que lhe fora dado, mantendo a coerência com o ordenamento jurídico nacional. (AU)

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