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O inicio da personalidade civil: a tutela do nascituro e as questoes emergentes acerca do aborto e dos embrioes em situacao extracorporea.

Processo: 08/51225-4
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de junho de 2008
Data de Término da vigência: 31 de maio de 2009
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga
Beneficiário:Vinicius Lins Maia
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Aborto   Embrião
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Aborto | Embrioes | Nascituro | Personalidade Civil

Resumo

O art. 2º do Código Civil brasileiro estabelece que a personalidade civil do homem começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Cinco doutrinas estudam a questão do direito à personalidade: a natalista, que considera o início da personalidade a partir do nascimento com vida; a personalidade condicional, que assevera que o nascituro teria direitos que estariam subordinados a uma condição suspensiva consistente no nascimento com vida; a concepcionista, que diz que a personalidade existe desde a concepção; a genético-desenvolvimentalista, segundo a qual o ser humano passa por três fases durante a gestação (pré-embrião, embrião e feto) e que só a partir da fase de embrião, quando ocorre a nidação é que se inicia a vida; e a teoria que defende que a vida se inicia com a formação do sistema neurológico, a partir do momento em que ocorrem as sinapses. A análise dessas teorias visa descobrir quais delas melhor respondem a duas questões problemáticas relacionadas ao nascituro. A primeira ó a questão da pesquisa com embriões e o fim que tais embriões devem ter. A segunda questão é o problema do aborto, na qual novamente o impasse sobre o início da vida se faz presente, pois caso se entenda que o início da vida não é concomitante à concepção então haveria um espaço de tempo em que o aborto não constituiria crime contra a vida. O pensamento se estende aos embriões mantidos em laboratório, pois se a vida não se inicia na concepção, não haveria problema em se descartar embriões. A aquisição e a garantia de direitos estão fortemente atrelados ao tema proposto: A amplitude dos pontos a serem expostos e a complexidade do estudo ocasiona conclusões relevantes ao ordenamento jurídico disposto na atualidade. (AU)

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