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Aproveitamento da prova obtida pela comissão parlamentar de inquérito no processo penal

Processo: 12/06439-1
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de junho de 2012
Data de Término da vigência: 31 de maio de 2013
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Marcos Alexandre Coelho Zilli
Beneficiário:Raphael Abs Musa de Lemos
Instituição Sede: Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil
Assunto(s):Direito processual penal   Comissão parlamentar de inquérito   Violação de segredo   Inquérito parlamentar
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:artigo 58 da Constituição | comissão parlamentar de inquérito | comissões parlamentares de inquérito | Cpi | CPIs | diligências | elementos informativos | indiciado | inquérito parlamentar | investigação | Lei 1 | meios de busca de prova | poderes de investigação | poderes de investigação próprios das autoridades judiciais | poderes investigatórios | prova | quebra de sigilo | testemunha | 52 | 579 | Direito Processual Penal

Resumo

Ao dispor no art. 58, § 3º, da Constituição da República que as comissões parlamentares de inquérito exercem "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", teria o constituinte esclarecido quais seriam os limites desses poderes? E mais, seriam os magistrados titulares de poderes de investigação no sistema processual penal brasileiro? A ausência de rigoroso delineamento dos poderes investigatórios das CPIs é, assim, motivo de reiteradas violações a direitos e garantias individuais. Embora os dispositivos legais façam alusão a conceitos jurídico-processuais penais, não se veem muitos estudos que delimitem os poderes investigatórios das CPIs sob dúplice enfoque do Direito Constitucional e do Direito Processual Penal. Aliás, nas raras vezes em que se procurou tratar dessa maneira, evidenciou-se o emprego das expressões num sentido técnico - por exemplo, a afirmação de que as CPIs exercem os poderes instrutórios das autoridades judiciais. Na sequência, respaldado no art. 58, § 3º, da CR, que prevê eventual responsabilização penal dos investigados em relação aos quais se tenha descoberto o cometimento de prática delitiva, deve-se averiguar como as provas coletadas pela CPI vêm sendo aproveitadas no decorrer da persecução penal. O enfoque do presente trabalho será, portanto, a propositura de regime jurídico que, de um lado, estabeleça os limites à obtenção de provas pela CPI em harmonia com o regime de liberdades adotado pela Constituição e, por outro, que aponte para os caminhos de validade e de incorporação daquelas provas ao processo penal.(AU)

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