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DEFINIÇÃO, CARACTERIZAÇÃO E ORIGEM DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA: um estudo sobre a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e seus reflexos no ordenamento jurídico brasileiro.

Processo: 24/21169-8
Modalidade de apoio:Bolsas no Exterior - Estágio de Pesquisa - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de maio de 2025
Data de Término da vigência: 30 de junho de 2025
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Fernando Andrade Fernandes
Beneficiário:Luísa Sasaki Chagas
Supervisor: Antonio Pedro Nunes Caeiro
Instituição Sede: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Instituição Anfitriã: Universidade de Coimbra (UC), Portugal  
Vinculado à bolsa:24/07536-8 - O alcance do 16° objetivo de desenvolvimento sustentável da ONU para a Agenda de 2030 por meio do desenvolvimento de políticas criminais efetivas, BP.IC
Assunto(s):Europa   Direito processual penal
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Audiência de custódia | Convenção Europeia de Direitos Humanos | Europa | Direito Processual Penal

Resumo

Este projeto faz parte da pesquisa de iniciação científica em andamento acerca do estudo das audiências de custódia como uma política criminal efetiva e como instrumento para a consagração de objetivos internacionais, em especial o 16° Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU para a Agenda 2030. A pesquisa inicial busca construir conceitos mais rígidos para a audiência de custódia, em vista de aprimorar a norma brasileira e blindar o instituto de flexibilizações que retirem características intrínsecas ao dispositivo. Nesse sentido, propõe-se um estudo imersivo na origem do instituto, para além do caso brasileiro, o que será realizado por meio do Estágio de Pesquisa no Exterior na Universidade de Coimbra. A audiência de custódia não é um instrumento exclusivo do Brasil, o termo é utilizado apenas para referenciar a apresentação sem demora de todo preso à uma autoridade. Durante minhas pesquisas, conclui que o documento mais antigo que prevê essa apresentação é a Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950), em seu artigo 5°, item 3, no qual explicita a necessidade de toda pessoa presa ou detida ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais, sendo que o apresentado deverá ser julgado em prazo razoável ou posto em liberdade durante o processo. A partir disso, ao cotejar essas informações, intui que as audiências de custódia possuem a sua raiz histórica na Europa, continente que poderá apresentar de forma mais fiel possível, as verdadeiras intenções ao se criar um dispositivo para a apresentação sem demora do preso as autoridades, seja para assegurar o direito de defesa, seja para garantir apenas a segurança jurídica do processo. Tais definições alteram completamente a visão das audiências de custódia, uma vez que a primeira assegura um direito fundamental, devendo ser a norma rígida e sem interpretações amplas, hipótese essa a qual pretende-se comprovar, e a segunda, a qual permitiria a relativização da norma, tratando-se apenas de norma processual, sem adentrar o mérito do indivíduo. Para confirmar tais hipóteses e reunir mais informações acerca da Convenção Europeia de Direitos Humanos, é necessário analisar as bibliografias que dissertem e analisem o tema, às quais podem ser encontradas no Centro de Documentação Europeia e na Biblioteca da Faculdade de Direito, ambos da Universidade de Coimbra, em Portugal. Além disso, considerando a importância do estudo da eficácia da audiência de custódia como política criminal, destaca-se o extenso trabalho do Prof.° Dr.° Pedro Caeiro, supervisor do estágio de pesquisa aqui proposto, acerca da eficácia das normas no tempo, com a presença, inclusive, de um centro de investigação voltado para a análise de normas que envolvam pessoas sistematicamente vulneráveis, incluindo pessoas privadas de liberdade, intitulado "Direito e Vulnerabilidade".

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